TJBA - 0000273-63.2013.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 08:28
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:36
Decorrido prazo de ALCIDES PAVAN CORREA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000273-63.2013.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Gillaherte Freitas Rios Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Reu: Empresa De Onibus Nossa Senhora Da Penha S A Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Jaime Marques Da Silva Junior (OAB:BA27018) Advogado: Moacyr Correa Neto (OAB:PR27018) Advogado: Alcides Pavan Correa (OAB:PR37292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000273-63.2013.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GILLAHERTE FREITAS RIOS Advogado(s): GIVANIA QUEIROZ DO CARMO (OAB:BA20016) REU: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Advogado(s): ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), JAIME MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA27018), MOACYR CORREA NETO (OAB:PR27018), ALCIDES PAVAN CORREA (OAB:PR37292) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta pelo GILLAHERTE FREITAS RIOS em face do EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A, devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 416085315). É o breve relatório, decido.
Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes.
Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 416085315), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo.
Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro).
Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
07/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:16
Homologada a Transação
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24/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:56
Decorrido prazo de MOACYR CORREA NETO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000273-63.2013.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Gillaherte Freitas Rios Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Reu: Empresa De Onibus Nossa Senhora Da Penha S A Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Jaime Marques Da Silva Junior (OAB:BA27018) Advogado: Moacyr Correa Neto (OAB:PR27018) Advogado: Alcides Pavan Correa (OAB:PR37292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000273-63.2013.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GILLAHERTE FREITAS RIOS Advogado(s): GIVANIA QUEIROZ DO CARMO (OAB:BA20016) REU: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Advogado(s): ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), JAIME MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA27018), MOACYR CORREA NETO (OAB:PR27018) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A., ora acionada, contra a decisão exarada no Id. 14416012 – Págs. 10/13, relatando, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão, pois este juízo entendeu que “termo inicial para a fluência dos juros moratórios seria a data da sentença”, quando o correto seria a data de sua publicação; Alegou, ainda, que não há no decisum a indicação e esclarecimento dos fundamentos legais e das razões que levaram à fixação dos honorários de sucumbência em 20%, "limitando-se este d.
Juízo a asseverar que foram considerados o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado”.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos (Id. 184193914). É o relatório.
A matéria trazida no presente recurso de embargos de declaração é atinente a erro in judicando, incabível de reanálise em sede de embargos de declaração.
Logo, deve a parte embargante procurar as vias ordinárias visando a reforma do julgado.
Com efeito, analisando os termos do referido decisum, concluo que os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, vez que não vislumbro daquele decisório qualquer ponto de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A alegação de obscuridade e omissão inexiste, até mesmo pelas teses levantadas nos aclaratórios.
O embargante alega que o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento penalizaria demasiadamente o embargante, visto que a sentença foi prolatada em 21/11/2017, porém só foi publicada em 23/11/2018, momento que conheceu seu teor, ou seja, ficaria em mora durante o período de um ano, sem qualquer culpa.
Alega,
por outro lado, que houve omissão na sentença em razão de sua condenação em 20% de honorários advocatícios, sem indicação dos fundamentos legais que levaram à fixação em patamar máximo.
Observa-se da análise das razões recursais, a clara pretensão de rediscutir o mérito da demanda, por vias transversais.
Ademais, o teor dos aclaratórios diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão ou contradição na sentença, que além de examinar o pleito em todos os seus termos, foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o ora embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso dirigido ao PJBA.
Importante rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
No caso, o pedido formulado pelo embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada.
Portanto, não prospera a alegação de omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
11/09/2023 23:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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26/02/2022 04:00
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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08/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 01:28
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 14/12/2018 23:59:59.
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24/04/2019 01:28
Decorrido prazo de JAIME MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/12/2018 23:59:59.
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24/04/2019 01:28
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA LISBOA em 14/12/2018 23:59:59.
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12/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2018 00:37
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 00:37
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 11:35
Expedição de intimação.
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21/11/2018 11:35
Expedição de intimação.
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21/11/2018 11:32
Juntada de movimentação processual
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14/08/2018 09:42
Juntada de movimentação processual
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22/11/2017 09:09
PROCEDÊNCIA
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21/11/2017 12:05
CONCLUSÃO
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21/11/2017 12:04
PETIÇÃO
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21/11/2017 11:50
RECEBIMENTO
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09/11/2017 12:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/10/2017 16:48
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2014 10:01
CONCLUSÃO
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13/11/2014 10:00
PETIÇÃO
-
12/11/2014 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2014 14:15
DOCUMENTO
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15/04/2014 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 11:05
Ato ordinatório
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09/04/2014 11:04
PETIÇÃO
-
09/04/2014 08:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2014 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/12/2013 12:19
CONCLUSÃO
-
28/11/2013 11:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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