TJBA - 8011195-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:48
Expedição de RPV.
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18/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:41
Expedição de RPV.
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18/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:52
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/04/2024 14:07
Homologado o pedido
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08/04/2024 21:46
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8011195-88.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Andre Gaspar Nonato Maciel Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011195-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANDRE GASPAR NONATO MACIEL Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANDRÉ GASPAR NONATO MACIEL apresentou petição para executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- Aspra/Ba, em que houve a concessão da segurança para que fosse implantado nos contracheques dos associados o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.
Pois bem.
Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado pela Impetrante, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Impetrante, corroborada pelos contracheques colacionados aos autos.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Lado outro, considerando a disciplina estabelecida no art. 535 do CPC, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
22/02/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE GASPAR NONATO MACIEL - CPF: *12.***.*90-01 (PARTE AUTORA).
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20/02/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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