TJBA - 8002361-08.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 22:04
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 02/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:15
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 02/08/2024 23:59.
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12/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 22:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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11/08/2024 22:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:22
Juntada de petição
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 16:23
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:23
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002361-08.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Valdemar Teodoro De Souza Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Diego Martignoni (OAB:RS65244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002361-08.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VALDEMAR TEODORO DE SOUZA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Sem preliminares, adentro o mérito, onde observo que se cuida de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora afirma não ter contratado os serviços da Ré, sendo surpreendida com a imputação de dívida.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC), posto que suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido (art. 14, CDC).
Tais artigos buscam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, evitando abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
No caso em tela, informa a parte autora o desconhecimento sobre o débito, em razão de jamais ter estabelecido relação contratual com a parte ré.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial.
No caso em comento, os documentos apresentados pela parte ré apontam, diversamente do quanto sustentado inicial, haver relação jurídica entre as partes.
Isso porque a defesa menciona que o contrato impugnado, de nº 7132865, é decorrente de de refinanciamento do contrato de nº 2671612, também firmado pela autora, sobre o qual não há insurgência manifestada nos autos.
Assim, a referida contestação foi instruída com juntada do contrato que comprovaria tal alegação, adunado ao ID 388545786, contemplando assinatura a rogo, pelo fato de a parte consumidora ser pessoa iletrada.
Destaca-se, de logo, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, especificamente contrato de empréstimo, não é necessária escritura pública, pois, apesar dessa condição (de analfabeto), possui capacidade para exercer os atos da vida civil.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/12/2021).
Referido entendimento também encontra respaldo na recente jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RÉU APELADO.
CONTRATO COM DIGITAL DA APELANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS A FILHA DA APELANTE.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte apelada colacionou aos autos o contrato firmado, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como de duas testemunhas, cumprindo as exigências legais para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. 2.Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. 3.
Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes Incabível qualquer pretensão do alegado dano moral, para cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente.
Ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA.
Apelação nº 8000804-65.2021.8.05.0231, 2º Câmara Cível.
Relator Des.
Des.
Jorge Barretto, julgado em 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-73.2021.8.05.0231, Quinta Câmara Cível Relator Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Julgado em 10/05/2023) No caso em comento, embora seja a contratante analfabeta, o contrato do ID 388545786, juntado como pertinente ao caso, o que não foi impugnado pela parte autora, cumpriu os requisitos legais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Tendo sido aposta, ainda, sua digital nas folhas do instrumento.
Assim, na esteira do que decidiu o STJ no REsp n° 1.954.424/PE, o contrato é válido por ter atendido às formalidades essenciais.
Em outras palavras, o ato jurídico aqui discutido é válido porque o seu suporte fático é perfeito, ou seja, os seus elementos não possuem qualquer deficiência capaz de torná-lo nulo ou anulável, não se constatando qualquer vício de consentimento por parte da contratante.
Saliente-se, ainda, que, como já afirmado, a parte consumidora, em audiência (ID 388767240), nada falou sobre a minuta exibida na defesa, seja pela perspectiva de sua inexistência, negando o registro de sua digital, ou por eventual invalidade decorrente da violação às citadas formalidades, silenciando quanto à sua colação aos autos.
Naquela assentada, a requerente apenas discorreu sobre questões preliminares não aventadas pela parte acionada, pugnando, no mérito, pelo seguimento do feito com o julgamento antecipado da lide.
Ademais do notório cumprimento das formalidades legais acima destacado, observa-se que a parte acionada apresentou documentos pessoais da parte autora consistentes em carteiras de identidade sua e das pessoas signatárias do instrumento contratual (ID 388545787), além de comprovante de operação de credito (ID 388545789), os quais não foram rechaçados , sequer sendo mencionados, especialmente quanto à autenticidade da assinatura.
No caso, o silêncio em relação a tais pontos conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo.
Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes.
Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados [...] (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos pedidos de devolução ou compensação dos valores pagos, contidos na seção dos pedidos da peça defensiva, eis que seria cabível apenas na hipótese de o contrato ser anulado.
Por fim, procedo, de ofício, a condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa por litigância de má-fé nos moldes acima estipulados, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
06/02/2024 16:12
Expedição de citação.
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06/02/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2023 11:37
Decorrido prazo de VALDEMAR TEODORO DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 18:35
Expedição de citação.
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27/04/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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