TJBA - 8000281-70.2020.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000281-70.2020.8.05.0269 Petição Cível Jurisdição: Uruçuca Requerente: Raimundo Alves De Souza Advogado: Huryck Marinho Simoes (OAB:BA45194) Advogado: Marina Rodrigues Da Silva (OAB:BA62383) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000281-70.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Wilson Alves, 175, Pq Independente, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1632, Edf.
Salvador Trade Center, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 SENTENÇA A parte Ré, utilizando-se da faculdade prevista no art. 526 do CPC efetuou o pagamento voluntariamente.
O(A) Autor(a), em petição, requereu a liberação do valor sem qualquer objeção.
Decido.
Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação extinguindo, consequentemente, o processo.
Expeçam-se o Alvará do valor depositado (ID 446470245) em favor do(a) Autor(a), transferindo-se para a conta/pix indicado(a) nos autos (ID 465609231).
Sem custas por se tratar de procedimento do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.09/95).
Após, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 2 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
04/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2024 11:54
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000281-70.2020.8.05.0269 Petição Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Espólio: Raimundo Alves De Souza Advogado: Huryck Marinho Simoes (OAB:BA45194-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000281-70.2020.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) ESPÓLIO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES (OAB:BA45194-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento parcial ao recurso inominado do réu-recorrente.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 20:36
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 12:45
Expedição de intimação.
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:12
Cominicação eletrônica
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03/10/2023 11:12
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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17/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 10:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 22:32
Declarada incompetência
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09/09/2022 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:36
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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