TJBA - 8011115-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:01
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EUDES OLIVEIRA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ALAN DA ROCHA VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:30
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de EUDES OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de EUDES OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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24/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/07/2024 13:13
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EUDES OLIVEIRA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:24
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de EUDES OLIVEIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8011115-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eudes Oliveira De Souza Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Agravado: Alan Da Rocha Vieira Advogado: Katia Maria Gerlin Comarela (OAB:BA12679-A) Advogado: Raul Hernandes Gerlin Comarela (OAB:BA50691-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011115-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EUDES OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) AGRAVADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA Advogado(s): KATIA MARIA GERLIN COMARELA (OAB:BA12679-A), RAUL HERNANDES GERLIN COMARELA (OAB:BA50691-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por EUDES OLIVEIRA DE SOUZA, em face de decisão do MM Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que na Ação Ação de Imissão de Posse n.º 8184037-42.2022.8.05.0001, ajuizada por ALAN DA ROCHA VIEIRA, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Examinando-se os autos, vê-se que o caso é de se negar provimento ao presente recurso.
A pretexto de que seja sanada contradição com decisão anteriormente proferida por esse Juízo, o embargante pretende, em verdade, postergar sua saída do imóvel em litígio.
Decisão proferida no ID n. 404248170 determinou ao réu que desocupasse o imóvel em 60 (sessenta) dias.
Esse comando não foi atendido pelo réu, de forma que foi proferida nova ordem de desocupação no ID n.º 419374896, com novo prazo, o que não se confunde com o conteúdo da decisão anterior e a ela não se atrela.
Claramente é possível constatar o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, razão pela qual deve ser aplicada ao embargante a multa prevista na legislação.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do ID n.º 422606153 e, com isso, determino o cumprimento imediato da decisão de ID n.º 419374896. À vista da clara resistência do réu em desocupar o imóvel, expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos da decisão supra, a ser cumprido, desta feita, com o auxílio de força policial, pelo oficial de justiça.
Para tanto, oficie-se ao Comando da Polícia Militar.
Aplico multa de um salário mínimo ao embargante, fazendo-o com fundamento no artigo 1.067, § 6.º, do Código de Processo Civil.
O Réu interpôs este recurso, aduzindo que “Em 09 de agosto de 2023 (ID n.º 404248170) foi concedida a medida liminar para fins de que o agravante desocupe o imóvel indicado na petição inicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em razão disso, foram opostos embargos de declaração suscitando a omissão acerca da prejudicialidade existente, pugnando pela suspensão do feito até julgamento da ação de usucapião em trâmite sob o n.º 8157253- 28.2022.8.05.0001 e o consequente recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido (ID n.º 405988165).
Aos embargos de declaração foi dado provimento (ID n.º 407604692), com determinação de cumprimento da tutela.
Posteriormente a isso, em 13 de novembro de 2023 (ID n.º 419374896) foi proferido despacho que determinou a expedição de "mandado de imissão na posse em seu favor, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para desocupação voluntária, após o qual a ordem de saída deverá ser cumprida coercitivamente, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário." Assim, foram opostos embargos de declaração (ID n.º 422606153) visando sanar a omissão e contradição no tocante ao prazo de desocupação.
Ocorre que, em decisão proferida aos 29 de janeiro de 2024 (ID n.º 429099846) que negou provimento aos embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do despacho proferido aos 13 de novembro de 2023 (ID nº 419374896) que determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, além de aplicar ao embargante a multa prevista na legislação”.
Nestes termos, requer a atribuição do efeito suspensivo para que este juízo “suspenda o cumprimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido até o julgamento do presente recurso” e, por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas no ID 57713330. É o relatório.
Decido.
Em vista da gratuidade já deferida ao ora Agravante nos autos do processo n.º 8053808-60.2023.8.05.0000, defiro a gratuidade também neste recurso.
A teor do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
A interpretação do dispositivo retro deve se dar, conjuntamente, com o art. 300, do CPC, que trata da tutela de urgência e condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Do exame perfunctório deste agravo, conclui-se pela ausência dos elementos necessários à concessão da suspensividade requerida em sua totalidade.
Senão, vejamos: No caso sub examine, o juízo primevo negou o pedido de suspensão, determinando a imissão de posse no prazo de 60 (sessenta dias).
Desta decisão, a parte Agravante apresentou Embargos de Declaração, que não foram acolhidos.
Posteriormente, julgador a quo determinou a imissão de posse no prazo de 30 (trinta).
Observe-se o que diz o julgador de origem, na decisão vergastada: Decisão proferida no ID n.º 404248170 determinou ao réu que desocupasse o imóvel em 60 (sessenta) dias.
Esse comando não foi atendido pelo réu, de forma que foi proferida nova ordem de desocupação no ID n.º 419374896, com novo prazo, o que não se confunde com o conteúdo da decisão anterior e a ela não se atrela.
Claramente é possível constatar o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, razão pela qual deve ser aplicada ao embargante a multa prevista na legislação.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do ID n.º 422606153 e, com isso, determino o cumprimento imediato da decisão de ID n.º 419374896. À vista da clara resistência do réu em desocupar o imóvel, expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos da decisão supra, a ser cumprido, desta feita, com o auxílio de força policial, pelo oficial de justiça.
Para tanto, oficie-se ao Comando da Polícia Militar.
Aplico multa de um salário mínimo ao embargante, fazendo-o com fundamento no artigo 1.067, § 6.º, do Código de Processo Civil.
Nesse escopo, não merece prosperar a alegação de nulidade de intimação em razão da certidão negativa do mandado de imissão de posse, conforme o documento sob ID 405323176 da lavra do Ilustre Sr.
Oficial de Justiça, que certificou que não encontrou o réu no imóvel durante a diligência, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Considerando que o Agravante apresentou Embargos de Declaração (ID 405988165) no dia 21/08/2023, tem-se que ocorreu a ciência da decisão liminar, portanto, o prazo para desocupação voluntária teve início na referida data, com término no dia 19/10/2023.
Vislumbrasse, pois a reincidência do Recorrente no não cumprimento da decisão.
No entanto, faz-se necessária a adequação da decisão vergastada ao art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, tendo em vista que o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada aos autos principais do aviso de recebimento positivo do mandado citatório.
Ex positis, neste momento de cognição sumária, ressalvando a possibilidade de se ter outro entendimento em sede de cognição exauriente, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, apenas para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível, ou até ulterior deliberação, mantendo a o decisum objurgardo em todos os seus demais termos.
Ressalte-se que os outros pontos trazidos à baila neste recurso serão devidamente analisados em sede de cognição exauriente, no momento de sua submissão ao órgão colegiado desta Câmara.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:24
Juntada de Ofício
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27/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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