TJBA - 0500479-12.2014.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 0500479-12.2014.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANDIA MARIA SERRA VERDE COELHO ROCHA RÉU: Confederação das Unimeds do Norte Nordeste ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE em anexo.
OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr.
Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial.
Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Informo que o demonstrativo do débito e o DAJE serão disponibilizados nestes autos e caso o DAJE esteja vencido poderá gerar um novo utilizando o link abaixo: http://www.tjba.jus.br/cr Eu, Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 09 de setembro de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500479-12.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: ROSELANDIA MARIA SERRA VERDE COELHO ROCHA Advogado(s): RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB:BA1180-A) INTERESSADO: Confederação das Unimeds do Norte Nordeste Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por ROSELANDIA MARIA SERRA VERDE COELHO ROCHA em face da CONFEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO NORTE/NORDESTE.
Narra a autora que em 28/03/2013, a paciente Madalena Nascimento Rocha, usuária da UNIMED NORTE-NE, teve atendimento de urgência no pronto socorro do Hospital Neurocor em Porto Seguro.
Sustenta que, com o agravamento do quadro, a médica acompanhante aconselhou transferência imediata para o Hospital Luiz Eduardo Magalhães, sendo a paciente transferida pelo SAMU.
Afirma que no dia 29/03/2013 foi providenciada, a pedido da médica cardiologista da paciente, transferência para unidade semi-intensiva na cidade de Eunápolis - Bahia, no Hospital das Clínicas, sendo a transferência realizada por ambulância da UNIMED VERA CRUZ.
Aduz que na manhã do dia 30/03/2013, a paciente teve seu quadro agravado e, através dos esforços das médicas cardiologistas de Porto Seguro e Eunápolis, conseguiram uma vaga na CTI (Centro de Tratamento Intensivo) de cardiologia em Itabuna - Bahia. Alega que o genro da paciente, Sr.
Carlos Roberto, tentou conseguir a liberação da ambulância, mas a UNIMED VERA CRUZ informou que a paciente só seria removida se a UNIMED NORTE-NE enviasse um fax de autorização.
Afirma que a família entrou em contato com a UNIMED NORTE-NE, que informou que só poderia enviar o fax na segunda-feira com o funcionamento do setor administrativo, não havendo supervisor ou diretor disponível para resolver o caso.
Segundo a autora, por volta das 16h, foi proposto que se a família pagasse o valor (conforme nota anexa), seria providenciada a remoção.
Apesar da dificuldade de levantar o valor em feriado, com limite de saque e de operação, quando a família providenciou tudo por volta das 19h, foi imediatamente disponibilizada a ambulância pela UNIMED VERA CRUZ.
Sustenta que, nesse espaço de tempo, entre a vaga obtida e a chegada da paciente à cidade de Itabuna, às 23h, o médico da CTI já havia ligado várias vezes informando sua impossibilidade de reter a vaga caso surgisse uma emergência.
Afirma que a conduta irresponsável das duas UNIMEDS expôs a paciente ao risco de morte, a qual faleceu no dia 04/04/2013.
Pleiteia indenização por danos morais, a ser arbitrada em 70 (setenta) salários mínimos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos.
No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade por parte da empresa ré, afirmando que não houve negativa de atendimento, conforme telas colacionadas à peça defensiva, tendo a operadora sempre atendido aos requerimentos realizados pela beneficiária.
Sustentou que não há nos autos provas da negativa alegada pela parte autora.
Não houve réplica.
As partes foram intimadas para especificar provas, sendo que a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, requerendo o depoimento pessoal da requerida.
Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas, mas permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a parte autora tenha requerido a produção de provas, como prova testemunhal, verifica-se que esta deixou transcorrer o prazo sem que houvesse a apresentação do rol de testemunhas, o que restou precluso tal direito.
Desta feita, a demanda está apta a julgamento, notadamente por não ter havido requerimento de produção de outras provas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Passo ao exame das preliminares apresentadas.
DAS PRELIMINARES Preliminar de Ausência de Provas dos Fatos Constitutivos A parte ré sustenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, o que obstaria a procedência da demanda.
Contudo, tal questão confunde-se com o mérito, com ele devendo ser analisada.
DO MÉRITO No caso em análise, verifica-se que a autora propôs a presente ação de indenização por danos morais alegando que a requerida teria se negado a autorizar remoção de ambulância para sua beneficiária, Madalena Nascimento Rocha, que veio a falecer posteriormente.
A questão central consiste em verificar se, de fato, houve negativa da requerida em autorizar a remoção da paciente no dia 30/03/2013.
De acordo com o Código de Processo Civil, é de responsabilidade da parte autora provar os fatos alegados na inicial, de modo que a inversão do ônus da prova é regra prevista apenas para casos em que a produção pela parte que alega é considerada excessiva.
No caso dos autos, restou demonstrado, através dos documentos que acompanham a inicial e o aduzido em defesa, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida (id 221046267 e 221046294).
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente os fatos alegados na inicial, porquanto não demonstrou que houve negativa de transferência por parte do plano de saúde demandado.
Não foi juntado aos autos qualquer documento, registro, protocolo de atendimento, comprovante de ligação ou qualquer outro elemento que comprovasse que houve a tentativa de contato com a operadora requerida e a subsequente negativa de autorização.
Ademais, é crível perceber que, apesar de se encontrar um pouco apócrifa, a documentação de id 221046272 não detalha o contexto da "remoção da Sra Madalena Nascimento", tendo em vista que se encontra data em 30/04/2013, ou seja, dias após o falecimento da parte autora (id 221046271, f. 2).
Por outro lado, a ré apresentou telas de seu sistema interno demonstrando que, no período indicado, todas as solicitações de procedimentos médicos da beneficiária foram devidamente autorizadas.
Essas telas revelam o histórico completo das internações e dos procedimentos realizados, incluindo remoções anteriores, indicando que não havia uma política restritiva para esse tipo de procedimento, mas sim um regular atendimento às solicitações da beneficiária.
No documento juntado pela ré (ID 221046294), verifica-se o registro do transporte extra-hospitalar terrestre em 07/05/2013, conforme consta à página 6 do relatório, após outros procedimentos realizados no período de março de 2013, época dos fatos narrados na inicial.
Não se pode presumir a ocorrência da negativa de autorização, sendo necessária a efetiva comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos, mesmo tendo a parte autora oportunidade para tanto, durante a instrução processual.
Neste ponto, cabe destacar que, embora a autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal, quando intimada para apresentar o rol de testemunhas, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à produção dessa prova, conforme certidão constante nos autos (ID 411742450) e decisão judicial (ID 437893491).
Ressalte-se que, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de comprovar minimamente suas alegações.
No caso, a autora deveria ter trazido alguma evidência da negativa de autorização, o que não ocorreu.
Ademais, exigir da ré a produção de prova negativa (de que não houve negativa de autorização) seria impor-lhe ônus probatório de difícil ou impossível cumprimento (prova diabólica).
Dessa feita, forçoso concluir que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 2°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo. Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões. Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
15/10/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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15/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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18/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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06/08/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2022 00:00
Expedição de documento
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24/02/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2019 00:00
Documento
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Audiência Designada
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06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Documento
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27/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Audiência Designada
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25/11/2016 00:00
Documento
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19/11/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Audiência Designada
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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