TJBA - 8000869-61.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:19
Decorrido prazo de HEVERTON TEIXEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Acórdão
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15/05/2024 20:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:05
Expedição de intimação.
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01/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:14
Juntada de decisão
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000869-61.2021.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Heverton Teixeira Da Silva Advogado: Wellington Dos Santos Dourado (OAB:BA49450-A) Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000869-61.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HEVERTON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON DOS SANTOS DOURADO (OAB:BA49450-A), CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado do autor-recorrente.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
30/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2023 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 22:17
Expedição de intimação.
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17/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:17
Decorrido prazo de HEVERTON TEIXEIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:36
Expedição de intimação.
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21/02/2022 20:06
Expedição de citação.
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21/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 20:06
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 14:35
Juntada de ata da audiência
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31/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2021 11:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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19/12/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 11:06
Expedição de citação.
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16/12/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:45
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
13/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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