TJBA - 8088639-05.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 11:59
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO IRES DE SOUSA FILHO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de JOAO IRES DE SOUSA FILHO - CPF: *94.***.*26-49 (RECORRENTE) e provido
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19/07/2024 12:25
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:18
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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28/05/2024 22:58
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8088639-05.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Ires De Sousa Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8088639-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO IRES DE SOUSA FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO IRES DE SOUSA FILHO contra decisão monocrática assim ementada: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões, o embargante pleiteia que se faça constar do dispositivo da decisão supramencionada que se encontra sob os benefícios da gratuidade de justiça, estando assim isento do pagamento de eventuais custas processuais devidas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação. É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Outrossim, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, o embargante pleiteia que se faça constar da decisão embargada que é beneficiário da gratuidade de justiça, estando assim isento do pagamento de eventuais custas processuais devidas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, o dispositivo da decisão embargada foi omissa, pois se olvidou quanto à concessão das benesses da justiça gratuita à parte embargante constante da fundamentação.
Vale ressaltar,
por outro lado, que o deferimento da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário dos ônus sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor da causa for muito baixo, como ocorreu no caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021) (destaquei) Assim, há de se acolher os embargos de declaração apenas com efeitos integrativos do julgado, para sanar a omissão na decisão embargada, quanto à exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente vencido, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada no recurso, com efeitos meramente integrativos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
26/02/2024 20:13
Cominicação eletrônica
-
26/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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19/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:51
Cominicação eletrônica
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17/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:51
Conhecido o recurso de JOAO IRES DE SOUSA FILHO - CPF: *94.***.*26-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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05/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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