TJBA - 8001437-53.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:57
Decorrido prazo de COSME CONCEICAO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001437-53.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REQUERIDO: COSME CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
28/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 20:48
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001437-53.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REQUERIDO: COSME CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:23
Juntada de informação
-
25/06/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001437-53.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REQUERIDO: COSME CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 07:57
Juntada de Edital
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Edital
-
16/12/2024 18:22
Decorrido prazo de COSME CONCEICAO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Edital
-
23/10/2024 11:17
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
16/10/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 19:03
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 25/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de COSME CONCEICAO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 09:43
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 25/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
17/08/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
17/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COSME CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 10:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
23/07/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
03/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
11/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/06/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
02/06/2024 20:01
Expedição de ofício.
-
02/06/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:19
Expedição de ofício.
-
20/05/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 19:01
Decorrido prazo de COSME CONCEICAO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:08
Expedição de ofício.
-
05/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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