TJBA - 0000088-74.2012.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de HAYDEE CORREIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LICIO LUIZ DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/07/2025 10:16
Expedição de sentença.
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31/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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31/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:46
Expedição de despacho.
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31/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 23:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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23/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: USUCAPIÃO n. 0000088-74.2012.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MIRIAN DA SILVA ROCHA Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO (OAB:BA22989) REU: HAYDEE CORREIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MÍRIAM DA SILVA ROCHA em face do ESPÓLIO DE HAIDEE CORREIA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel localizado na Travessa Braço Forte, s/n, Centro, Canavieiras - Bahia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras, no Livro 1-M, sob a matrícula nº 2.715.
Aduz a autora, em síntese, que possui o imóvel desde o ano de 1988, quando a proprietária, falecida em 08/05/2006, cedeu-lhe o bem para nele residir.
Alega que desde então, vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo período superior a 23 (vinte e três) anos, realizando reformas, pagando impostos e utilizando o imóvel como sua moradia habitual.
Descreve o imóvel como tendo área total de 342,55m², sendo 54,86m² de área construída, confrontando-se ao Leste com Lício Luiz de Carvalho, a Oeste com José de Oliveira, ao Norte com a Travessa Braço Forte e ao Sul com Maria de Lourdes de S.
Argolo Santos.
Juntou documentos comprobatórios de sua posse, incluindo recibos de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica, telefone, certidão do registro imobiliário, fotos do imóvel, entre outros (ID 29886182, fls. 1252/).
Em decisão de ID 29886196, a gratuidade da justiça foi deferida, bem como foi determinada a citação dos confinantes por mandado, dos réus incertos e eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
As Fazendas Públicas Municipal (ID 29886215, fl. 01) e Estadual (ID 29886215, fl. 02) manifestaram expressamente desinteresse no feito.
A União foi intimada), mas não apresentou manifestação conclusiva, limitando-se a informar que solicitou informações à Superintendência do Patrimônio da União (ID 29886249, fl. 15) Certificado o decurso in albis da citação por edital (ID 29886226, fl. 02) O confrontante Lício Luiz de Carvalho apresentou contestação (ID 29886204), não impugnando o mérito da usucapião, mas apenas questionando possível prejuízo futuro à sua propriedade em razão da construção de muro que fecharia vitrôs de sua residência, matéria que, segundo a autora em sua réplica (ID 29886249), seria objeto de ação própria de nunciação de obra nova.
O Ministério Público manifestou-se às ID 29886246, fls. 01, requerendo a intimação da autora para manifestação sobre a contestação e indicação dos herdeiros da proprietária falecida.
Em petição de ID 29886265, a autora apontou o Sr.
EDUARDO COREIA DA CRUZ como único herdeiro da parte requerida e, portanto, representante do espólio, oportunidade na qual requereu a inclusão no polo passivo e a sua intimação.
Em despacho de ID 29886265, fls. 05, houve a determinação de citação do herdeiro e a nomeação de advogada dativa para exercer a função de Curadora Especial dos réus citados por edital.
Juntada de certidão negativa de ônus referente ao imóvel objeto da lide (ID 29886270).
Em despacho de ID 436654875, apurou-se que o herdeiro é falecido e, após cruzamento de dados nos sistemas judiciais, verificou que este era casado com Srª.
MARIALVA TERESA NOVELLO, razão pela qual foi determinada a citação desta.
Com a juntada do AR negativo, a parte autora foi instada a se manifestar, oportunidade na qual requereu a citação por edital (ID 457511376), o que foi determinado em despacho de ID 476641550.
Certificado o decurso do prazo in albis da citação por edital (ID 494112404). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese o feito esteja próximo da prolação de sentença, observo que ainda há pendências a serem devidamente superadas.
Compulsando os autos, verifico que foi nomeada a advogada Drª.
Mariana de Souza Carneiro Ribeiro (OAB/BA nº 37.399) para exercer a função de Curadora Especial dos réus citados por edital.
No entanto, observo que não houve sua intimação para se manifestar nos autos.
Considerando a instalação da Defensoria Pública na comarca, REVOGO a nomeação da Curadora Especial anteriormente designada e DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação em favor da parte requerida, confinantes e terceiros citados por edital, observada a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a União foi previamente intimada nos autos, mas apresentou manifestação inconclusiva, DETERMINO a habilitação da União no feito e sua intimação para manifestar, de maneira justificada, eventual interesse na lide, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, em se tratando de reiteração, o decurso do prazo in albis será entendido como ausência de interesse.
Com a juntada da contestação e da manifestação da União ou decorridos os prazos in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença - meta 2.
Confiro FORÇA DE MANDADO ao presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
12/06/2025 14:00
Expedição de despacho.
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:07
Expedição de despacho.
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06/04/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIALVA TERESA NOVELLO em 20/02/2025 23:59.
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02/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 04:01
Publicado Outros documentos em 10/12/2024.
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12/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:20
Expedição de Edital.
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03/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 15:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:07
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:07
Decorrido prazo de HAYDEE CORREIA em 29/04/2024 23:59.
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17/06/2024 20:06
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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17/06/2024 20:06
Decorrido prazo de MARIALVA TERESA NOVELLO em 29/04/2024 23:59.
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17/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 14:21
Expedição de Carta.
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01/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 15:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
05/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
30/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:01
Expedição de decisão.
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24/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:01
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:56
Devolvidos os autos
-
23/05/2019 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 09:00
MANDADO
-
16/05/2019 08:59
MANDADO
-
15/05/2019 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/05/2019 10:38
MANDADO
-
30/04/2019 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2018 15:48
CONCLUSÃO
-
10/08/2018 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2018 09:51
RECEBIMENTO
-
07/08/2018 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2018 09:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2018 09:40
MANDADO
-
26/07/2018 09:39
MANDADO
-
26/07/2018 09:39
MANDADO
-
18/07/2018 09:45
MANDADO
-
18/07/2018 09:44
MANDADO
-
10/07/2018 12:57
MANDADO
-
02/04/2018 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2018 08:58
CONCLUSÃO
-
29/09/2016 14:57
CONCLUSÃO
-
25/11/2014 17:54
REMESSA
-
25/11/2014 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 09:50
REMESSA
-
29/10/2014 08:58
REMESSA
-
05/09/2014 16:09
DOCUMENTO
-
01/09/2014 12:52
REMESSA
-
08/08/2014 10:04
REMESSA
-
26/06/2014 12:12
REMESSA
-
11/06/2014 15:00
CONCLUSÃO
-
15/05/2014 11:50
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 14:41
REMESSA
-
31/03/2014 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2014 16:33
MERO EXPEDIENTE
-
10/02/2014 10:07
CONCLUSÃO
-
04/02/2014 16:56
REMESSA
-
14/05/2013 15:53
Ato ordinatório
-
27/03/2013 14:36
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2013 09:49
CONCLUSÃO
-
19/06/2012 13:13
REMESSA
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15/05/2012 15:59
MANDADO
-
11/05/2012 17:34
MANDADO
-
02/05/2012 18:01
REMESSA
-
06/03/2012 17:29
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2012 09:53
CONCLUSÃO
-
30/01/2012 17:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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