TJBA - 8001561-41.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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16/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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24/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:21
Não conhecido o recurso de JORGE LUIZ RAMOS - CPF: *15.***.*88-00 (RECORRENTE)
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 15:59
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido de preferência
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04/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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19/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001561-41.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Luiz Ramos Advogado: Diego Borges Ramos (OAB:BA26225-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001561-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JORGE LUIZ RAMOS Advogado(s): DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS (OAB:BA26225-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado do autor-recorrente.
A parte embargada não contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:41
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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17/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 11:33
Cominicação eletrônica
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19/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:33
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ RAMOS - CPF: *15.***.*88-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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