TJBA - 0507471-56.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
30/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
30/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
22/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507471-56.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Marilene Alves Dos Santos Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Interessado: Jadson Lucas Santos Fernandes Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Terceiro Interessado: Luana Thaina Santos Fernandes Interessado: Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507471-56.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARILENE ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775), VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB (OAB:BA56018) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), MANOELA BITENCOURT DA SILVEIRA (OAB:BA44254), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MARILENE ALVES DOS SANTOS, JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES e LUANA THAINA SANTOS FERNANDES, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados na petição inicial.
Os requerentes afiram que são companheira e filhos, respectivamente, do de cujus, JAIRO ALVES FERNANDES, falecido em 06/01/2016, vítima de acidente de trânsito, quando ESPERAVA O ÔNIBUS PARA O TRABALHO, no ponto localizado no JARDIM DE ALAH, PERTO DO KI MUQUECA, SENTIDO PITUBA, NA CIDADE DE SALVADOR-BAHIA, conforme Certidão de OCORRÊNCIA POLICIAL em anexo.
Salientaram o direito consistente no recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, sendo lhes devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Aduziram que, em vista do esgotamento da via administrativa e que não há fundamento fática ao jurídico a embasar o não adimplemento do prêmio, não restou aos demandantes alternativa, senão recorrer aos auspícios do poder Judiciário, de modo a ver tutelado o direito que embasa a presente peça postulatória.
Instruíram a inicial Certidão de Óbito do de cujus e outros documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em Decisão de ID 297878367, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No ID 297878362, a parte autora juntou procuração atual da parte autora que atingiu a maioridade no curso da lide, regularizando a representação processual.
Audiência de conciliação realizada, ID 297878380, sem êxito.
A parte ré apresentou a Contestação de ID 297878382, a parte ré suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, bem como DA INÉPCIA DA INICIAL: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DO LAUDO DE NECRÓPSIA – ART. 5º, § 1º E §4°, DA LEI 6.194/74, além da AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, e, ainda, a FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CANCELAMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
No mérito, sustenta que não há nexo de causalidade comprovado entre o evento danoso e a causa mortis que motivou a morte da vítima, sob o argumento de que não houve a juntada do laudo de necropsia, ou de qualquer outro relatório médico que comprove a violação à integridade física do Sr.
Jairo em decorrência do evento automobilístico narrado na inicial.
Afirma que os autores não acostaram qualquer relatório médico, e que o boletim de ocorrência e a certidão de óbito não têm o condão de suprir as demais provas ora citadas, a fim de comprovar o nexo de causa e a causa da morte do Sr.
Jairo, tendo em vista, que este é baseado em declarações terceiros que não presenciaram o fato.
Afirma que não está comprovado que os autores são exclusivos beneficiários da vítima, posto que não constam dos autos a prova da inexistência de existência de outros filhos, assim como da condição de companheira da Sr.
Marilene, pois, nenhum dos documentos acostados à inicial, registra o vínculo por união estável entre a autora com o Sr.
Jairo.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 297878621.
Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou ID 448010327, enquanto a parte ré informou que pretende ouvir a parte autora em depoimento pessoal (ID 396085345). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à ampla defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal – Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização.
Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se indefere o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pelo réu, até porque não se faz necessária a colheita do depoimento do autor, que forneceu sua versão dos fatos na inicial.
Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REABERTURA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A parte ré arguiu ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de comprovação de outros herdeiros.
Alega também que encontra-se ausente os autos de quaisquer provas da união estável da autora MARILENE ALVES DOS SANTOS com a suposta vítima, pois, não consta qualquer certidão que registra o vínculo familiar citado, assim como a ausência de qualquer registro neste sentido na certidão de óbito, que consta o Estado Civil de Solteiro do Sr.
Jairo.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
A Lei n. 6.194/1974 prevê no art. 4º que: "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." Submetendo a lei de seguros obrigatórios, ao Código Civil de 2002, para definir os legitimados da ordem de preferência para o pagamento da indenização por morte do segurado, tem-se: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Dessa forma, verificado o evento morte decorrente de acidente de trânsito, o direito à indenização do seguro DPVAT não integra o patrimônio do falecido, tratando-se apenas de direito a ser deferido aos beneficiários segundo a ordem legal.
Sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que os requerentes JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES e LUANA THAINA SANTOS FERNANDES detém legitimidade para ocupar o polo ativo da lide, pois, conforme os RG’s juntados ao ID 297878048, são filhos do falecido.
Ademais, é assente na jurisprudência que não há necessidade de comprovação da condição de únicos herdeiros, não sendo hipótese de extinção do feito sem exame do mérito por este motivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MORTE – DESNECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização securitária pode ser pleiteada por qualquer herdeiro.
Comprovada a legitimidade para recebimento da verba, qualquer um dos herdeiros pode exigir em totalidade o cumprimento da obrigação, sendo desnecessária a declaração de herdeiro único. (TJ-MS - AC: 08000260620218120038 Nioaque, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023) RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL CREDORES SOLIDÁRIOS DESNECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A expedição de ofício ao INSS deve ser primeiramente feito pela parte interessada, se houver negativa, será permitido a intervenção judicial, a comprovação de outros herdeiros cabia também a seguradora (art. 373,II).
Ausência de cerceamento de defesa em detrimento da não expedição de ofício ao INSS. 2.
No polo ativo da ação não precisa constar todos os herdeiros, eles são credores solidários da seguradora, podendo cada um deles ajuizar o pagamento da integridade da divida de acordo com o art. 267 do Código Civil.
A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação. 3.
Honorários recursais majorados para 15%. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação n. 0800539-59.2015.8.12.0013, Jardim, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/02/2019, p: 01/03/2019)
Por outro lado, de fato, em relação a MARILENE ALVES DOS SANTOS, não há prova que era viúva do falecido, sendo que a certidão de óbito (ID 297878045), menciona que o de cujus era solteiro, na data de seu falecimento.
Ademais, não foi acostada escritura de união estável para comprovar a alegada condição de companheira, e, instada a se manifestar em réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, para extinguir o feito em relação à parte autora MARILENE ALVES DOS SANTOS. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DO LAUDO DE NECRÓPSIA – ART. 5º, § 1º E §4°, DA LEI 6.194/74 A Lei nº 6.194 /1974 apenas exige a comprovação do acidente e do dano decorrente para que seja efetuado o pagamento da indenização.
Assim, o laudo do IML não representa documento essencial à propositura da ação, podendo haver a comprovação dos fatos alegados por outros meios probatórios.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE BASE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo do IML, desde que exista documento outro capaz de demonstrar e quantificar as lesões.
Preliminar afastada 2.
A existência de pagamento administrativo prévio não configura impedimento à propositura da ação judicial, a título de complementação, a qual possui como alicerce o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar afastada. 3.
Conforme entendimento do STJ, aplicar-se-á a disposição administrativa do STJ para que a contagem do prazo para interposição de recurso seja feita de acordo com o CPC/15. 4.
In casu, não houve a intimação pessoal a fim de comunicar a parte sobre a data de realização da perícia médica, o que conforme o entendimento do STJ enseja nulidade da sentença. 5.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05309612420158050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) Apelação Cível.
Ação Ordinária de Cobrança.
Complementação.
Seguro DPVAT.
Ausência de Laudo do IML.
Invalidez.
Análise.
Outras provas.
Possibilidade. 1.
O convencimento do magistrado pode formar-se a partir da análise de outras provas colhidas no curso da instrução processual. 2.
A Lei nº 6.194/1974 apenas exige a comprovação do acidente e do dano decorrente para que seja efetuado o pagamento da indenização. 3.
O Laudo do IML não se mostra documento essencial à propositura da ação, podendo haver a comprovação da invalidez por outros meios. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 02564718120118040001 AM 0256471-81.2011.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3 DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar, uma vez que houve regularização da representação processual da parte autora que atingiu a maioridade no curso da lide, conforme ID 297878362. 2.1.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CANCELAMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as partes autoras apenas estão exercendo o direito constitucionalmente garantido, qual seja, o direito de ação, não sendo obrigadas a exaurir a esfera administrativa antes de ingressar em juízo. 2.2 DO MÉRITO Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O art. 3º da Lei prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso em tela, resta induvidosa a condição do de cujus de segurado, uma vez que a Certidão de Óbito (ID 297878045) e o Boletim de Ocorrência (ID 297878050) comprovam o falecimento do segurado em virtude de acidente de trânsito.
Assim, consoante art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74 e tendo em vista o evento morte do beneficiário, deverá a parte ré indenizar os beneficiários no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que, no caso em testilha, são os autores JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES e LUANA THAINA SANTOS FERNANDES.
Em relação aos encargos moratórios, tem-se que a Súmula nº 580 do STJ, que dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Além disso, a Súmula nº 526 do STJ dispõe que "os juros de mora na indenização do Segurado DPVAT fluem a partir da citação." 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar parte ré ao pagamento, aos autores, JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES e LUANA THAINA SANTOS FERNANDES, do montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em relação à requerente MARILENE ALVES DOS SANTOS, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487 VI do CPC, por ausência de legitimidade ativa.
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 21:58
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:58
Decorrido prazo de JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:46
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:46
Decorrido prazo de JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0507471-56.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Marilene Alves Dos Santos Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Interessado: Jadson Lucas Santos Fernandes Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Terceiro Interessado: Luana Thaina Santos Fernandes Interessado: Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Manoela Bitencourt Da Silveira (OAB:BA44254) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507471-56.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARILENE ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775), VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB (OAB:BA56018) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), MANOELA BITENCOURT DA SILVEIRA (OAB:BA44254), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILENE ALVES DOS SANTOS, JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0507471-56.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Marilene Alves Dos Santos Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Interessado: Jadson Lucas Santos Fernandes Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018) Terceiro Interessado: Luana Thaina Santos Fernandes Interessado: Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Manoela Bitencourt Da Silveira (OAB:BA44254) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507471-56.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARILENE ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775), VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB (OAB:BA56018) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), MANOELA BITENCOURT DA SILVEIRA (OAB:BA44254), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILENE ALVES DOS SANTOS, JADSON LUCAS SANTOS FERNANDES em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:42
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2021 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Documento
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/11/2019 00:00
Documento
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068498-62.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jacimar Sturaro Seixas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:31
Processo nº 8002013-41.2021.8.05.0014
Manasses Santos de Carvalho
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 18:56
Processo nº 8002721-58.2023.8.05.0164
Jozenyce Tostes Abdallah
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 14:14
Processo nº 8004061-60.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Rodrigues Lopes
Advogado: Paulo Martins Smith
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:24
Processo nº 8000029-85.2022.8.05.0014
Eriosvaldo Melo Lopes
Claro S.A.
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:36