TJBA - 8004061-60.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES LOPES em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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02/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004061-60.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Marcio Rodrigues Lopes Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004061-60.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES LOPES Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que tem força vinculante, no sentido da impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em conta corrente, mesmo que seja de conta de poupança, sob a ótica de que esses valores são direcionado a função de resguardar a família dos imprevistos e prover o sustento.
Em decisão recente, o STJ adotou esse entendimento, vejamos o acórdão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022).
No caso dos autos, foi procedida à penhora on line de R$6.578,35 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais, trinta e cinco centavos) do Executado, quantia impenhorável conforme entendimento pacificado no STJ, verba de caráter eminentemente alimentar, pelo que ordeno o imediato desbloqueio da referida quantia (ou de qualquer outro ativo da Executada até o limite de 40 salários mínimos), devendo a Secretaria proceder à suspensão de novas tentativas de bloqueio pelo sistema conhecido como “teimosinha”, até posterior deliberação deste Juízo.
Quanto aos Embargos do Devedor, devem ser desentranhados para apensamento a estes autos, intimando-se a Exequente para sobre eles se manifestar, no prazo de lei, ficando desde logo deferida a gratuidade ao Executado/Embargante.
Traslade-se cópia desta decisão para os respectivos autos.
ILHÉUS/BA, 20 de março de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 07:50
Baixa Definitiva
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28/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO RODRIGUES LOPES - CPF: *32.***.*68-00 (EXECUTADO).
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20/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:12
Juntada de informação
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09/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 21:46
Outras Decisões
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04/08/2022 05:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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11/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:44
Mandado devolvido Negativamente
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05/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:56
Expedição de citação.
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04/06/2022 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2022 15:14
Expedição de citação.
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21/05/2022 22:16
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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