TJBA - 0023047-64.1995.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0023047-64.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Kalil Darze Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789) Advogado: Amira Mayla Souza Arnaut Da Cruz (OAB:BA72029) Executado: Horif Darze Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023047-64.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Condominio do Edificio Kalil Darze Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO (OAB:BA12789), AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ (OAB:BA72029) EXECUTADO: HORIF DARZE Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA95-B), RENATA SAMPAIO SUNE registrado(a) civilmente como RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada em 16 de junho de 1995, tendo como objeto a colocação de porta em fachada externa do edifício.
O executado, através de petição de ID 436870432, informa o falecimento do Sr.
Horif Darzé e requer prazo para habilitação dos herdeiros.
Na mesma oportunidade, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros e juntada de nova procuração, conforme requerido.
Quanto à prescrição intercorrente suscitada, verifico que assiste razão ao executado.
Da análise dos autos, constata-se que o cumprimento de sentença foi requerido em 08 de novembro de 2004.
Após este ato, o processo permaneceu sem efetivo impulso por parte do exequente, tendo sido determinado o arquivamento dos autos em 14/01/2015.
Embora o exequente tenha apresentado embargos de declaração em 02 de fevereiro de 2015, alegando ter protocolado petição de impulso em 2013, não há nos autos comprovação inequívoca deste protocolo, sendo que o sistema e-saj não registra qualquer petição do período.
Mesmo que se considere a manifestação através dos embargos declaratórios em 2015, o processo permaneceu novamente paralisado até 09 de novembro de 2020, configurando novo período de inércia superior a 5 anos.
Como bem pontuado pelo executado, aplica-se ao caso a Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, conforme art. 178, §10, IX do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 001 (REsp 1.604.412-SC), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado".
No entanto, em respeito ao contraditório e seguindo a orientação do mesmo IAC, antes de decretar a prescrição intercorrente, deve ser oportunizada ao credor a possibilidade de opor algum fato impeditivo à sua incidência.
Ante o exposto: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente suscitada, especificamente para apontar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 02:29
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Kalil Darze em 22/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Decorrido prazo de HORIF DARZE em 22/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
07/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0023047-64.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Kalil Darze Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789) Advogado: Amira Mayla Souza Arnaut Da Cruz (OAB:BA72029) Executado: Horif Darze Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0023047-64.1995.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KALIL DARZE EXECUTADO: HORIF DARZE DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Correção de Classe
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2015 00:00
Mero expediente
-
14/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
10/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/01/2013 00:00
Recebimento
-
14/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/01/2013 00:00
Publicação
-
10/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2008 13:43
Conclusão
-
21/01/2008 16:00
Juntada peticao - reu
-
16/01/2008 16:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/01/2008 19:57
Publicado pelo dpj
-
15/01/2008 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
17/12/2007 10:39
Certidao
-
16/06/2005 14:59
Carga advogado - reu
-
16/06/2005 14:59
Carga advogado - reu
-
10/11/2004 17:31
Juntada peticao - autor
-
25/07/2003 17:17
Juntada
-
16/05/2003 14:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/12/1999 16:16
Autos - remetidos ao t. j.
-
13/12/1999 14:02
Publicado no dpj
-
23/11/1999 11:34
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/11/1999 16:17
Carga advogado - reu
-
10/11/1999 09:18
Publicação no dpj
-
22/09/1999 17:49
Juntada peticao - reu
-
20/08/1999 17:47
Autos - conclusos
-
20/08/1999 17:47
Guia - juntada
-
20/08/1999 17:47
Juntada peticao - autor
-
19/08/1999 17:38
Juntada peticao - autor
-
19/08/1999 14:59
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/08/1999 10:15
Carga advogado - autor
-
09/08/1999 16:25
Publicado no dpj
-
02/08/1999 12:08
Juntada peticao - reu
-
02/08/1999 12:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/08/1999 10:56
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/06/1999 17:42
Juntada peticao - reu
-
21/06/1999 17:42
Sentença
-
21/06/1999 17:42
Autos - vista reu
-
20/12/1996 12:13
Autos - conclusos
-
19/12/1996 11:37
Publicado no dpj
-
11/12/1996 11:52
Mandado - expedido
-
25/11/1996 12:33
Juntada peticao - autor
-
12/11/1996 10:04
Publicado no dpj
-
07/11/1996 14:58
Autos - conclusos
-
05/11/1996 13:39
Juntada peticao - reu
-
05/11/1996 13:38
Juntada peticao - reu
-
29/10/1996 14:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/10/1996 15:58
Carga advogado - reu
-
22/10/1996 09:25
Publicado no dpj
-
17/10/1996 15:22
Autos - conclusos
-
24/09/1996 11:10
Juntada peticao - autor
-
24/09/1996 11:10
Juntada peticao - autor
-
24/09/1996 11:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/08/1996 09:27
Audiencia - designada
-
30/08/1996 09:27
Publicado no dpj
-
19/08/1996 12:05
Autos - conclusos
-
16/08/1996 17:23
Juntada peticao - autor
-
15/08/1996 17:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/08/1996 16:51
Carga advogado - autor
-
14/08/1996 09:39
Publicado no dpj
-
06/08/1996 17:47
Juntada peticao - reu
-
05/08/1996 17:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/06/1996 17:54
Carga advogado - reu
-
27/06/1996 10:45
Publicado no dpj
-
25/06/1996 11:45
Autos - conclusos
-
17/06/1996 15:51
Juntada peticao - reu
-
17/06/1996 15:49
Juntada peticao - autor
-
17/06/1996 15:49
Juntada peticao - autor
-
10/06/1996 17:35
Juntada peticao - autor
-
07/06/1996 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/05/1996 10:25
Publicado no dpj
-
09/05/1996 17:40
Alvara - expedido
-
17/04/1996 11:59
Autos - vista perito/ass. tec.
-
17/04/1996 10:38
Publicado no dpj
-
15/04/1996 10:38
Autos - conclusos
-
02/04/1996 17:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/03/1996 17:45
Juntada peticao - autor
-
12/03/1996 17:45
Juntada peticao - reu
-
04/03/1996 17:42
Audiencia - designada
-
21/02/1996 17:28
Juntada peticao - reu
-
22/12/1995 13:33
Publicado no dpj
-
22/12/1995 13:33
Sentença
-
21/12/1995 17:38
Juntada peticao - autor
-
05/12/1995 13:52
Audiencia - designada
-
06/11/1995 17:47
Juntada peticao - autor
-
06/11/1995 17:09
Autos - conclusos
-
19/10/1995 14:41
Carga advogado - autor
-
01/09/1995 16:32
Carga advogado - reu
-
16/08/1995 14:31
Juntada peticao - autor
-
11/07/1995 14:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/07/1995 17:04
Juntada peticao - autor
-
10/07/1995 17:04
Audiencia - designada
-
10/07/1995 15:27
Carga advogado - reu
-
30/06/1995 13:37
Audiencia - designada
-
16/06/1995 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/1995
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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