TJBA - 8008320-89.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
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Polo Ativo
Advogados
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8086980-87.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Pedro Xavier Dos Santos Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8086980-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIZ PEDRO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que teve reconhecido o direito de percepção da gratificação por condições especiais de trabalho - CET em grau máximo (125%) por meio de Mandado de Segurança por ela própria impetrado.
Requer, assim, a tutela jurisdicional para o Réu ser condenado a majorar a quantia percebida a título da referida gratificação para o percentual de 125%, assim como ao pagamento das diferenças apuradas a partir do quinquênio anterior à impetração do referido mandado de segurança.
Citado, o Estado da Bahia não apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Em relação à prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Entretanto, o ajuizamento de Mandado de Segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional, razão pela qual o quinquênio estabelecido no indigitado diploma deve ser contato do ajuizamento do referido remédio constitutucional e não do ajuizamento da presente demanda individual.
Ultrapassadas estas questões preambulares, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se o objeto litigioso à análise do requerimento de majoração da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) ao grau máximo (125%), do quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual.
Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETO RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EM DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
Por sua vez, segundo vem se pronunciando o E.
TJBA, é competente o Juizado especial da Fazenda Pública para julgar Execução de Sentença coletiva, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040105-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO MICROSSISTEMA COLETIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
AUTOR RESIDENTE EM COMARCA DISTINTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 4º, DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR.
PRETENSÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. 1.
Na espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se compete à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador processar e julgar a Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, considerando que a demanda foi proposta contra o Estado da Bahia e requerente não é residente na mesma cidade onde o Juizado Especial da Fazenda Pública se encontra instalado. 2.
Quanto ao primeiro aspecto, o art. 4º da Lei n. 9.099/1995 e o parágrafo único do art. 52 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, evidenciam que o autor pode optar pela escolha do foro da Capital para a propositura de demanda quando for réu o Estado da Bahia, não contendo a Lei n. 12.153/2009 nenhuma disposição que restrinja o ajuizamento de ações apenas aos autores domiciliados em Comarca que é sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
No que se refere ao segundo ponto, embora o Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE preveja que: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”, é certo que tais verbetes não possuem força normativa, apenas fornecem parâmetros que devem ser alinhados às regras de competência dispostas na legislação processual, a fim de definir a competência territorial dos juizados fazendários da Capital. 4.
Logo, considerando-se que a pretensão veiculada na demanda originária possui repercussão econômica inferior a 60 (sessenta salários) mínimos (art. 2º), bem ainda que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (art. 2º, § 4º), alinhado a legislação processual de regência, a qual faculta ao autor optar pelo foro da Comarca da Capital nas demandas em que for réu o Estado, tem-se que é competente para processar e julgar o feito o juízo da 2ª Vara de Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 5.
Conflito procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040105-33.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA e como suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Salvador, .( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8040105-33.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 04/09/2022 ) Dessa forma, comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia.
Como se sabe, a impetração de mandado de segurança é causa de interrupção de prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança.
Dessa maneira, a partir do respectivo trânsito em julgado, inicia-se o prazo do impetrante/autor para o ajuizamento de ação ordinária relativa à cobrança das parcelas concernentes ao quinquênio anterior à propositura do writ, cabendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, esta retoma o seu curso pela metade, a partir do ato interruptivo: Súmula n. 383.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.julgada. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016) Portanto, comprovado o direito do autor, manifesta-se procedente a mojoração da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) ao seu grau máximo (125%), respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela parte Autora para o percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (um cento e vinte e cinco por cento), bem como a pagar a diferença apurada em seu soldo, comprovada por meio de contracheques juntados aos autos pelas partes, ainda que em fase de execução, do período anterior a propositura do Mandado de Segurança, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de apreciar a o pedido de justiça gratuita, uma vez que que é pedido incabível nessa fase processual, com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 12:51
Solicitado dia de julgamento
-
14/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MAYRA CAROLINA DE ALMEIDA FARIAS em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 03:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:56
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2022 09:36
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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