TJBA - 8016552-59.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DESPACHO 8016552-59.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leidiane Santos Da Silva Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016552-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A), SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914-A), ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A) IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a impetrante acerca das informações prestadas pelo Estado na Bahia, no id. 62081486, afirmando ter cumprido com a obrigação de fazer.
Sem novas manifestações ou requerimentos, deve a Secretaria proceder à baixa e ao arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de maio de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A4 -
15/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DESPACHO 8016552-59.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leidiane Santos Da Silva Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016552-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A), SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914-A), ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A) IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do STJ, já transitada em julgado, que assim decidiu (id. 42735607): “Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" e "c", do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LEIDIANE SANTOS DA SILVA e DOU PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CONCEDENDO, EM PARTE, A ORDEM para anular ato coator, apenas em razão da inobservância do devido processo legal, determinando o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE nos valores anteriormente recebidos pela servidora”.
Considerando, ainda, a petição de id. 54547297, em que a impetrante requer a execução da decisão, determino a intimação pessoal do Estado da Bahia, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo e regular cumprimento da obrigação de fazer em favor da requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de abril de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A4 -
19/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:43
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 14:27
Juntada de termo
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial ACÓRDÃO 8016552-59.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leidiane Santos Da Silva Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016552-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, SANNY SILVA ARAUJO, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
VANTAGEM PESSOAL EFICIÊNCIA.
REVISÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a verificação da ocorrência ou não da ilegalidade suscitada, dispensando dilação probatória complementar.
Preliminar rejeitada.
O Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal.
A metodologia utilizada para aplicação do reajuste à Gratificação de Eficiência não estava em consonância com a legislação de regência (Leis 7.816/2001, 7.885/2001, 11.170/2008 e 11.919/2010), considerando que a referida vantagem possuía valor único desde a sua criação e a fórmula aplicada resultou em valores variáveis.
Assim, não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que, amparado no poder-dever da Administração em rever os seus atos quando eivados de ilegalidade, procede à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de RS 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), posto que, o ato atacado possui amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8016552-59.2018.8.05.0000, em que figura como impetrante Leidiane Santos da Silva e impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO DECISÃO PROCLAMADA "DESACOLHIDA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
Salvador, 29 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016552-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, SANNY SILVA ARAUJO, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leidiane Santos da Silva, contra ato reputado ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na redução da verba intitulada “Vantagem Pessoal de Eficiência.
Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida informou que é servidora do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde exerce o cargo de Técnico de Nível Médio na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Juazeiro, cadastro nº 902-636-3.
Afirma que, em decorrência de acórdão transitado em julgado do MS 0011460-23.2010.805.0000-0, obteve a verba intitulada “Vantagem Pessoal de Eficiência” sua majoração para R$ 1.746,20 (um mil e setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), a partir de janeiro de 2015, percebendo atualmente o valor de R$ 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia de 18 de Junho de 2018, foi publicada a decisão de um procedimento administrativo reduzindo drasticamente a referida vantagem para o valor de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que, a redução levada a efeito pela autoridade coatora malfere o seu direito líquido, na medida em que afeta seu patrimônio jurídico e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, prevista nos art. 7º, inciso VI, e. 37, XV, da Constituição Federal.
Com tais considerações pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da impetrante e que, se assim o tenha feito, conforme anunciado no contracheque referente ao mês de julho/2018, proceda a imediata restituição do valor, mantendo-a no valor R$ 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos) por mês, como costumeiro, considerando que o valor percebido é de caráter alimentar e presentes os requisitos legais autorizadores para a medida.
Juntou os documentos (id. 1553955 a id. 1553982).
Pela decisão de fls. (id n. 1755875) foi deferida a liminar.
A autoridade coatora prestou os informes de fls. (id. 1949450).
O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de fls. (id. 2103452), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita.
Prosseguindo, impugnou o pleito assistência gratuita e, no mérito, aduziu que não houve violação ao Princípio da irredutibilidade de vencimentos, defendendo a possibilidade do exercício da autotutela pela Administração Pública e, ao final, requereu a denegação da segurança.
Em parecer de fls. (id. 2176198), a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.
Salvador, 23 de janeiro de 2019.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016552-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL, SANNY SILVA ARAUJO, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leidiane Santos da Silva em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na redução do pagamento de verba intitulada Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE em seus vencimentos.
Antes de avançar ao referido mérito, cumpre examinar a preliminar aventada pelo Estado da Bahia.
Segundo o referido ente, a via processual é inadequada, porque em sede de Mandado de Segurança, não se admitem discussões que demandem dilação probatória.
Sem razão, entretanto, uma vez que os documentos colacionados aos autos, dispensam dilação probatória complementar.
Com efeito, os contracheques da Impetrante colacionado às fls. (Id. n. 1553964), evidenciam a redução patrimonial apontada, de forma que o reconhecimento de eventual ilegalidade do ato em questão não implica em produção de prova pericial ou dilação probatória, posto ser este justamente o objeto atacado pelo presente mandamus.
Ademais, ao que se verifica nos fólios, a impetrante fez juntar cópia do Parecer nº 1.125/2018 e do ato coator exarados no âmbito do processo nº TJ-ADM2014/42528, pelo que não há que se falar em inadequação da via eleita.
Deixa-se de acolher igualmente a impugnação à gratuidade da justiça lançada pelo Estado da Bahia.
Sustenta o referido ente público que o fato do impetante perceber remuneração líquida acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e contratar advogado, ao invés de ser acompanhado pela Defensoria Pública, contradiz a natureza do pedido de gratuidade da justiça.
A tese não vinga.
Isso porque o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).
Além disso, o §4º do referido art. 99 impõe que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Verifica-se,
por outro lado, que inexiste nos autos elementos outros que infirmem a hipossuficiência da impetrante para o custeio das despesas processuais.
Por tais motivos, mantenho a gratuidade deferida na decisão liminar.
Passa-se ao mérito.
O cerne da questão trazida nos autos consiste na legalidade ou não do ato administrativo que reduziu o valor da vantagem pecuniária denominada VPE (Vantagem Pessoal Eficiência), percebida pela autora no valor de R$ 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos), para o montante de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Pois bem.
Ao traçar os contornos para o deslinde do feito, impende um breve histórico acerca da evolução, no nosso ordenamento jurídico, da verba pecuniária de estímulo à eficiência.
No que pertine à referida gratificação criada pela Lei n° 6.955/1 996, o art. 1º da Lei n°. 7.816/2001 a converteu em vantagem pessoal, conforme o disposto: "Art. 1° - A gratificação de estimulo à eficiência, prevista no art. 2°, da Lei n° 6.955, de 04 de junho de 1996, fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei." Nova disciplina adveio então com a referenciada Lei n°7.885/2001, a saber: "Art. 2° - A vantagem pessoal criada pelo parágrafo único, do art. 2°, da Lei n°7.816, de 04 de junho de 2001, fica estipulada no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que será reajustável pelo índice que for determinado em leis posteriores." Posteriormente, a Lei n° 11.170/2008, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disciplinou: "Art. 14 - Fica instituída a Gratificação Especial de Eficiência — GEE, devida exclusivamente aos servidores efetivos que ingressaram no Poder Judiciário após 04 de junho de 2001 que não a percebam, nem a vantagem pessoal instituída pela Lei Estadual n° 7.816, de 04 de junho de 2001, passando a percebê-la a partir da vigência desta Lei." No mesmo sentido a Lei Estadual n° 11.919, de 22/06/2010, além de converter a Gratificação de Eficiência em vantagem pessoal, a fixou em R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos.
Confira-se: "Art. 8° - A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da Lei n° 11.170, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Como visto, a referida vantagem possuía valor único desde a criação.
Entretanto, em razão do trânsito em julgado da decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0, houve determinação de implementação de reajuste no percentual de 18% (dezoito) por cento, decorrente do Plano de Cargos e Salários sobre as parcelas de adicional de função e demais vantagens.
Ocorre que, a metodologia utilizada para aplicação do reajuste, em cumprimento à decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0, resultou em valores variáveis quanto à sobredita parcela, em dissonância, portanto, com a legislação de regência ( Leis 7.816/2001, 7.885/2001, 11.170/2008 e 11.919/2010).
Do que se conclui que, a forma de cálculo inicialmente utilizada por este Tribunal de Justiça, - que resultou em valores variáveis de R$ 476,06 (quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos) a R$ 1.609,68 (Hum mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos) – afigura-se incorreta.
Assim, não há se falar em direito adquirido frente à situação de flagrante desrespeito ao comando legislativo, pelo que se conclui que a implementação do reajuste determinado no Mandado de Segurança de n. 011460-23.2010.805.0000 quanto à referida gratificação, deve resultar em valor único para todos os servidores que a percebem.
A situação processual foi bem resumida nas informações prestadas pelo Impetrado (Id n. 1903195): “Pois bem! A revisão dos valores atribuídos à vantagem pessoal de eficiência(em suas diversas nomenclaturas) fora efetivada com base na legislação de regência, assim com o fito de preservar a sua natureza e aplicação em conformidade com a expressa previsão legal, conforme disposições constantes nas Leis n° 7.816/2008 e n° 7.885/2001 e fiel cumprimento da decisão prolatada no MS n.° 001460-23.2010.8.05.0000-0.
Com efeito, um ATO ILEGAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO.
Sendo assim, deliberou a Administração por regularizar o cumprimento da ordem mandamental, decisão acima referenciada, e legislação de regência, então legitimada pelo poder/dever de rever seus próprios atos, no exercício da autotutela, e não por livre ou simples escolha, mas por obrigatoriedade de atuação, cuja executoriedade se impõe. inclusive, independentemente de provocação, assim diante do vício da ilegalidade, conforme instituído pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”. (…) Nestes termos, o posicionamento desta Presidência se firmou ante o acolhimento do Parecer n° 1.125/2018, aditado pelo Parecer n° 1.808/2018, proveniente da Consultoria Jurídica desta Presidência, os quais concluíram pela necessidade de adequação da metodologia de cálculo adotada pela Administração para fiel cumprimento da decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0, assim adstrito ao princípio da legalidade, preservando-se a natureza da verba que desde o seu nascedouro tem valor nominal/fixo e indistinto para todos os Servidores alcançados, conforme expressamente disposto na sobredita legislação de regência.
Deste modo, procedeu-se à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo elaborado pela Coordenação de pagamento deste Tribunal de Justiça que, reitere-se, observou restritivamente as Leis n° 7.816/2001 e n° Lei n°11.170/2008, e a determinação proveniente do MS n.° 001460-23.2010.8.05.0000-0, observadas as medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Judiciário, que é o ente público responsável pelo suporte da referida verba, respaldada em planejamento e disponibilidade orçamentária, sem comprometimento das contas desta Corte.” Nesse cenário, entendo que não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que ao proceder à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de RS 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), posto que, o ato atacado possui amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Impende destacar ainda que a questão debatida nos fólios é rigorosamente idêntica àquela já analisada por esta Corte no Mandado de Segurança nº º 8016389-79.2018.805.0000, no qual foi a segurança foi DENEGADA, por maioria, em julgamento assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA – VPE.
IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE, DOS PRESSUPOSTOS PARA O SEU DEFERIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO MANDAMENTAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E VERIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE ARGUIDA.
MÉRITO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER SEUS ATOS.
VANTAGEM IMPLANTADA E PAGA INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEGISLAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO DE CÁLCULOS.
ATO AMPARADO EM NORMA EXPRESSA.
AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO IMPETRADO.
DESNECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO PRÉVIO AO IMPETRANTE, EIS QUE NÃO SE TRATA DE SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR, E SIM DE TODOS ELES.
SEGURANÇA DENEGADA.
Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016389-79.2018.805.0000,, Relatora Designada para lavrar o voto vencedor: Desª Cynthia Maria Pina Resende , Jug.
Em 22/08/2019, Publicado em: 28/08/2018 ) Assim, considerando a existência de um poder-dever da Administração em rever seus próprios atos, a qualquer tempo, não há que se falar em direito adquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos.
Do mesmo modo, inexiste ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois o ato coator limitou-se a corrigir cálculos para efeito de pagamento da Vantagem Pessoal de Eficiência de todos os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, sem nenhuma repercussão sobre os valores já recebidos, não produzindo, o poder de autotutela, qualquer afronta ao direito individual dos servidores, até porque, embora evidente o erro, nenhuma devolução fora imposta à estes.
Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.
Sala das Sessões, de outubro de 2019.
Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador(a) de Justiça -
27/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/02/2024 11:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/02/2024 00:44
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:34
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:54
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:30
Remetido ao STJ - RMS nº 65313 / BA (2020/0336496-9)
-
26/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:09
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:19
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
08/09/2020 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/09/2020 08:43
Juntada de termo
-
04/09/2020 20:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
04/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:37
Publicado Ementa em 02/09/2020.
-
01/09/2020 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 08:45
Concedida a Segurança
-
31/07/2020 00:48
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2020 12:07
Incluído em pauta para 29/07/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
11/03/2020 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2020 15:39
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
12/02/2020 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2020 16:18
Incluído em pauta para 12/02/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
22/01/2020 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2020 19:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2019 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2019 17:35
Incluído em pauta para 11/12/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
06/11/2019 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2019 12:53
Incluído em pauta para 06/11/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
11/10/2019 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2019 13:40
Incluído em pauta para 09/10/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
12/09/2019 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2019 18:01
Incluído em pauta para 11/09/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
28/08/2019 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2019 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2019 10:09
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
14/08/2019 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2019 15:25
Incluído em pauta para 14/08/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
10/07/2019 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2019 18:10
Incluído em pauta para 10/07/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
12/06/2019 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2019 14:44
Incluído em pauta para 12/06/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
29/05/2019 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2019 16:10
Incluído em pauta para 29/05/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
09/05/2019 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2019 16:00
Incluído em pauta para 08/05/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
10/04/2019 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2019 16:35
Incluído em pauta para 10/04/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
13/03/2019 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2019 15:51
Incluído em pauta para 13/03/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
13/02/2019 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2019 15:42
Incluído em pauta para 13/02/2019 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
23/01/2019 10:04
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2018 13:34
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2018 13:34
Juntada de termo
-
30/10/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:18
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:16
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 02/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:22
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2018 16:59
Juntada de termo
-
11/09/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2018 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2018 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 14:59
Distribuído por sorteio
-
30/07/2018 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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