TJBA - 8008437-59.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 20:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:29
Expedição de sentença.
-
18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/06/2025 10:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2025 10:29
Homologado o pedido
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/03/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:44
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 21:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/07/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de BOAVENTURA LEITE EVANGELISTA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/06/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 17:15
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
04/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BOAVENTURA LEITE EVANGELISTA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008437-59.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Boaventura Leite Evangelista Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008437-59.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: BOAVENTURA LEITE EVANGELISTA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por BOAVENTURA LEITE EVANGELISTA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) do Município, tomou posse em 11/07/2008 e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo discorre, a mudança de regime violou o direito adquirido do autor de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 15 (quatorze) anos de tempo de serviço, adquiriu 05 (cinco) triênios e faz jus a 09 (nove) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão de licença-prêmio devidos ao demandante.
Despacho do juízo determinando emenda quanto ao valor da causa (ID 359567887), o que foi deferida e assim, determinada citação do ente público (ID 402765149).
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Réplica juntada ao ID 414131548, pugna pela procedência total do pedido. É breve o relatório.
Decido.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, deve ser refutada, uma vez que, concebendo a Autora que houve pretensão resistida, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, advindo daí o interesse de agir, além disso, segundo o entendimento do STJ, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
Conforme preceitua nossa Carta Magna, não se pode afastar de ninguém o livre acesso ao judiciário.
Assim, a via administrativa era possibilidade, não obrigação, não estando a parte obrigada a procurar solução administrativa antes de ajuizar a ação.
Sendo assim, REJEITO.
Deixo de acolher a impugnação quanto à justiça gratuita, posto que conforme a Lei nº 12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Ademais, é possível a concessão de gratuidade judiciária à parte que afirme por declaração não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção ou da família.
Não havendo indícios que indiquem a falsidade da declaração que justificaria o indeferimento do benefício deve a gratuidade da justiça ser concedida.
Portanto, REJEITO.
Passo à análise de mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
TRIÊNIO Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de a Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.
Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.
Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios.
No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.
Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.
Passemos a digressões.
Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças- prêmio por assiduidade.
O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulgado 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo:0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
LICENÇA PRÊMIO A LICENÇA-PRÊMIO é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que estabelece que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 09 (nove) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças- prêmio por lei instituídas.
Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.
O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito.
Veja-se: (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018) Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licença-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULISSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
27/02/2024 21:05
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:15
Expedição de sentença.
-
16/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BOAVENTURA LEITE EVANGELISTA em 29/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 14:20
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 21:18
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000899-16.2022.8.05.0052
Terezinha Maria dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 13:38
Processo nº 8017719-69.2022.8.05.0001
Maria Cristina Maia de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:29
Processo nº 8000196-54.2019.8.05.0258
Jesse Americo de Oliveira
Parte Adversa Nao Identificada
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:24
Processo nº 8000196-54.2019.8.05.0258
Adriana Oliveira
Jesse Americo de Oliveira
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:09
Processo nº 0190653-63.2008.8.05.0001
Maria Jose de Jesus Oliveira
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Luciana Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2008 16:06