TJBA - 8000196-54.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 06:12
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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08/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:09
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000196-54.2019.8.05.0258 Inventário Jurisdição: Teofilândia Inventariante: Adriana Oliveira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Inventariado: Jesse Americo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000196-54.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INVENTARIANTE: ADRIANA OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) INVENTARIADO: JESSE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada pessoalmente e por seu patrono para movimentar o processo, mas apenas cumpriu em pequena parte as determinações judiciais.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC).
No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente para manifestar interesse/realizar diligência, mas cumpriu apenas uma pequena parte da determinação, deixando inclusive de recolher as custas.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I e III do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser uma das razões da extinção do processo.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimando pelo DPJ a parte autora e a parte que não tenha patrono habilitado nos autos.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
27/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:07
Expedição de intimação.
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02/11/2023 07:07
Indeferida a petição inicial
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02/11/2023 07:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/10/2023 20:14
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/10/2023 20:03
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:01
Expedição de intimação.
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21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:35
Expedição de intimação.
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03/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 04/05/2020 23:59.
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30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59.
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29/03/2021 19:39
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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29/03/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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22/04/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 16:09
Conclusos para decisão
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28/05/2019 16:09
Distribuído por sorteio
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28/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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