TJBA - 8000792-25.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:58
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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23/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2023 13:27
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000792-25.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joseilson Dos Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000792-25.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSEILSON DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
JOSEILSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, em face de BANCO CSF S/A.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar acerca da concordância com o acordo colacionado aos autos, sob pena de extinção (id. 196917781).
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
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12/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 20:09
Expedição de intimação.
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11/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 20:09
Homologada a Transação
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29/01/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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27/01/2023 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/12/2022 23:59.
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03/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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29/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:50
Expedição de intimação.
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18/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:03
Juntada de conclusão
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20/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:26
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 19:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:29
Expedição de citação.
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22/05/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:56
Juntada de conclusão
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30/03/2022 21:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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29/03/2022 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 17:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/02/2022 17:13
Expedição de citação.
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18/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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