TJBA - 8000879-77.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:52
Decorrido prazo de EVODIO OLIVEIRA PASTOR em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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19/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:07
Juntada de Alvará
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07/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:39
Expedição de intimação.
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05/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 23:38
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 08:17
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCELO SALVADOR DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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17/08/2024 07:56
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:14
Expedição de intimação.
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06/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de MARCELO SALVADOR DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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21/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000879-77.2021.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Evodio Oliveira Pastor Advogado: Adriano Dias De Almeida (OAB:BA56503) Advogado: Marcelo Salvador Dos Santos (OAB:BA56074) Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Marcio Rafael Oliveira Gama (OAB:PE39860) Intimação: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico nesta data que a sentença, referente ao processo nº 8000879-77.2021.8.05.0046, transitou em julgado em 28.09.2023.
Do que para constar, faço este termo.
Cansanção(BA), 18/10/2023.
Eu, _____________(Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, Subscrevi.
CERTIDÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Certifico nesta data, que relativamente às custas processuais, processo nº 8000879-77.2021.8.05.0046, ocorre quanto assinalado abaixo: ( ) concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à(s) Parte(s). ( ) concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à PARTE AUTORA. ( ) concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à PARTE RÉ. ( ) concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à(s) Parte(s). (X) Sem condenação as custas processuais, em conformidade com o art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995. ( )Custas processuais devidamente recolhidas ( )_______________________________________ O referido é verdade e dou fé.
Cansanção(BA), 18/10/2023.
Eu____________(Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, Subscrevi. -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000879-77.2021.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Evodio Oliveira Pastor Advogado: Adriano Dias De Almeida (OAB:BA56503) Advogado: Marcelo Salvador Dos Santos (OAB:BA56074) Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Marcio Rafael Oliveira Gama (OAB:PE39860) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000879-77.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EVODIO OLIVEIRA PASTOR Advogado(s): ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA56503), MARCELO SALVADOR DOS SANTOS (OAB:BA56074), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA (OAB:PE39860), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judicias, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.2 MÉRITO.
Rejeito as demais preliminares, tendo em vista que a parte Autora juntou todos os documentos indispensáveis e suficientes para a resolução da demanda Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo não contratado do Requerido.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, conclui-se que a Demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do empréstimo consignado, haja vista que não juntou ao processo o instrumento contratual firmado com a parte autora, ou qualquer outro documento que comprove a contratação do empréstimo.
Portanto, depreende-se que a Requerida não juntou aos autos os documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico questionado na inicial.
No caso em julgamento, as supostas relações jurídicas discutidas padecem de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o referido empréstimo consignado deve ser reputado inexistente. 2.3 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 2.4 DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, e em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90). 2.5 DOS DANOS MORAIS.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural; b) Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; e) Confirmo a liminar e declaro extinto o processo, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. f) Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força do empréstimo objeto da lide.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
Desde já autorizo a expedição de alvará.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Camila Gabriela Araujo de Santana Amancio Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 19:51
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:51
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:50
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:50
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000879-77.2021.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Evodio Oliveira Pastor Advogado: Adriano Dias De Almeida (OAB:BA56503) Advogado: Marcelo Salvador Dos Santos (OAB:BA56074) Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Marcio Rafael Oliveira Gama (OAB:PE39860) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000879-77.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EVODIO OLIVEIRA PASTOR Advogado(s): ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA56503), MARCELO SALVADOR DOS SANTOS (OAB:BA56074), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA (OAB:PE39860), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Designe-se audiência de instrução para o dia 21/08/2023, às 11:00, a ser realizada por videoconferência neste Juízo, por meio da plataforma Lifesize.
Isso porque: a) houve a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354; b) é notória a economia e a efetividade que elas vêm apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize; c) nos termos do art. 236, § 3º, do CPC, admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; d) tal medida prestigia a duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF; e) nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022.
As partes deverão intimar as testemunhas que pretendem ouvir, no máximo de 3 (três),independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da lei n.º 9.099/95).
Registre-se, ainda, que a procuração "ad judicia" habilita o advogado a receber intimações por seus constituintes (art. 105 do CPC), estando o cartório dispensado de expedir intimações pessoais às partes.
No dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/15475762, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 15475762, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
INSIRAM-SE ESTAS INFORMAÇÕES NO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, devendo este despacho ser anexado ou copiado ao mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Gabriela Araujo de Santana Amancio Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 00:49
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 00:49
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:12
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 21/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
09/08/2023 04:31
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:05
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 21/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
04/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:07
Decorrido prazo de MARCELO SALVADOR DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:40
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 17:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
13/06/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 12:39
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 12:39
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCELO SALVADOR DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:47
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 08/12/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 10:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/12/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
03/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 06:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/11/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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