TJBA - 0510491-55.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0510491-55.2017.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Reu: Intervita Fast Food Ltda - Me Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Reu: Renato Souza Carinhanha Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0510491-55.2017.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA REU: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME, RENATO SOUZA CARINHANHA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos e rescisão contratual, movida por Ciclo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda em face de Intervita Fast Food Ltda (Risoto Mix) e Renato Souza Carinhanha.
A parte autora alega ser proprietária do imóvel comercial alugado ao primeiro réu, conforme contrato firmado em 13 de novembro de 2012, para a loja nº 19, Piso L1, que desde janeiro de 2017 o réu deixou de pagar os alugueres e encargos locatícios, acumulando uma dívida de R$ 69.101,90 (sessenta e nove mil cento e um reais e noventa centavos), até 17.11.2017, sendo ainda acrescido de custas e honorários previamente fixados em contrato (cláusula 12.5) no percentual de 20%, resultando em um débito no valor de R$ 85.525,04 .
Afirma ainda que o segundo réu é fiador e responde solidariamente pelas obrigações do locatário.
Juntou procuração e documentos.
Os réus, em contestação, alegam a inépcia da inicial por falta de demonstrativo detalhado do débito, sendo indevido o percentual de 20% previsto na cláusula 12.5; falta de interesse de agir devido a uma alegada renegociação da dívida, violação do princípio da boa-fé.
Apresentaram reconvenção buscando a tutela específica para fazer cumprir os termos da renegociação, além de indenização por danos materiais.
Requer a suspensão da cobrança no período de março a julho/2020 em razão de decreto municipal e efeitos da pandemia.
Requer indenização e retenção do imóvel por benfeitorias.
Pela extinção do feito, acolhendo-se as preliminares apresentadas ou improcedência do pedido, caso analisado o mérito.
Réplica apresentada nos autos.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o necessário relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, pois desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de processo civil.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: ‘Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).’ (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o demonstrativo de débito acostado à inicial foi suficientemente detalhado para possibilitar a defesa dos réus.
A inclusão indevida do percentual previsto na cláusula de nº 12.5 não justifica a extinção do feito, mas tão somente o refazimento dos cálculos apresentados se for o caso.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, o argumento não se sustenta, pois a autora demonstrou, através dos documentos acostados aos autos, que não houve o pagamento integral das obrigações locatícias, o que caracteriza o inadimplemento e, consequentemente, o interesse de agir.
Conforme disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações dos imóveis urbanos, o artigo 9º, III, permite a rescisão do contrato e o consequente despejo do locatário pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos no vencimento, independente de notificação ou aviso.
A documentação apresentada pela autora comprova o atraso no pagamento dos alugueres e encargos por parte do réu, o que configura fundamento suficiente para a decretação do despejo.
A tese de violação da boa-fé, sob a figura do venire contra factum proprium, também não pode ser acolhida.
Os documentos trazidos não comprovam de forma inequívoca que a autora tenha agido de modo a induzir os réus a acreditar que não executaria o contrato conforme firmado, não havendo falar em comportamento contraditório.
A parte Ré não comprova a alegada renegociação da dívida e não nega a existência do débito descrito na inicial (art. 373, II, do CPC).
Considero válida a cobrança do percentual de 20% incluído no cálculo do débito e indicado na inicial como honorários de advogado previamente fixados, diante da previsão contratual – cláusula 23.1.
Embora consta da inicial a indicação da cláusula 12.5, em sua réplica a parte Autora corrige o erro, indicando que a cláusula correta de sua previsão contratual.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEIS EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
INCLUSÃO VERBA HONORÁRIA NOS CÁLCULOS DO DÉBITO DO CRÉDITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação. 2.
Os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta, sendo o primeiro decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda. 3.
Havendo previsão contratual no sentido de que o mutuário inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, possível a sua inclusão no valor devido. 4.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07468180220208070000 DF 0746818-02.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA).
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
ALUGUERES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO REGIDO PELA LEI N. 8.245/91.
EMBARGADA QUE SE INSURGE QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO À EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO QUAL ANUIU O EMBARGANTE/APELADO.
CLÁUSULA PENAL QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, UMA VEZ PREVISTOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER, NÃO SE JUSTIFICA A INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO NEGÓCIO FIRMADO, DEVENDO SER CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ A CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, DEVENDO SER REINCLUÍDOS, NA PLANILHA DE DÉBITO, OS VALORES RELATIVOS À MULTA CONTRATUAL, NA FORMA CONVENCIONADA, BEM COMO OS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00903690820188190001 202200193187, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023).
No tocante ao pedido de retenção por benfeitorias, verifico que o contrato de locação possui cláusula expressa – cláusula 18.2, que exclui o direito de retenção e indenização por parte do locatário, referente as obras, instalações ou benfeitorias realizadas.
Portanto, o pedido de indenização e retenção por benfeitorias é improcedente.
A lei 8.245/91 dispõe que “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”. (art. 54.).
Em observância ao princípio pacta sunt servanda, que regem os contratos sinalagmáticos, referida cláusula possui validade e deve ser mantidas, conforme entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - MORA CONFESSADA E NÃO PURGADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VALIDADE. 1 - O juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil , não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas condições previstas no artigo 330 , I , do mesmo diploma legal. 2 - Em sede de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, compete ao réu comprovar a sua adimplência ou, então, purgar a mora.
Não o fazendo, caberá ao juiz decretar a desocupação e condenar o réu no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. 3 - Nos contratos de locação, não é nula a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, a teor do disposto no art. 35 da Lei nº 8.245 /91. 4 Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil . (TJ-RJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
APELACAO APL 00017106420128190023.
Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO .
Julgado em 27.01.2014.
Publicado em 17.02.2014).
Da Reconvenção: Quanto à reconvenção, não há provas suficientes de que as partes chegaram a um acordo efetivo para a renegociação da dívida e de que a parte Ré vinha cumprindo regularmente ao quanto pactuado, nem mesmo acerca das despesas que foram realizadas pela Reconvinte e prejuízos gerados de fato pelo reconvindo.
Portanto, a reconvenção é improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes, decretar o despejo dos réus, assinalando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.
Condeno os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 85.525,04, e demais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, honorários convencionados em 10%, limitando os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária e multa moratória de 10% em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais (art. 4º da Lei nº 8.245/91), não se aplicando a multa diária de 1% sobre o valor do aluguel mensal prevista na cláusula 22.1 “a” por falta de fundamento legal, devendo-se observar o quanto previsto no art. 54-A, §2º da Lei nº 8.245/91.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte Ré.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de desocupação voluntária, sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo, independente de nova determinação, requisitando, se necessário, força policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 8 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510491-55.2017.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Reu: Intervita Fast Food Ltda - Me Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Reu: Renato Souza Carinhanha Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0510491-55.2017.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA REU: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME, RENATO SOUZA CARINHANHA DESPACHO Vistos, Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando e especificando-as, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 23 de fevereiro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
28/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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16/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:18
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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30/08/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2021 00:00
Mandado
-
21/11/2021 00:00
Mandado
-
05/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2021 00:00
Mandado
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25/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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16/04/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2021 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
20/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2019 00:00
Expedição de documento
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23/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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