TJBA - 0797551-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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24/03/2024 10:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0797551-91.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0797551-91.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
24/02/2024 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:02
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 19:02
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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16/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 14:40
Expedição de decisão.
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28/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2020 00:00
Expedição de documento
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09/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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