TJBA - 0823085-08.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NORKAI CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 21:44
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
18/01/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0823085-08.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Norkai Corretora De Mercadorias Ltda Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:BA9043) Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0823085-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NORKAI CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Advogado(s): ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS (OAB:BA9043), DURVAL JULIO RAMOS NETO (OAB:BA3732) SENTENÇA Vistos, etc.
NORKAI CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, já qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e seus encargos legais dos exercícios de 2014 e 2015.
Em suas razões, arguiu a inexistência do fato gerador, tendo em vista que a empresa ficou inativa a partir do ano de 2006.
Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, aduzindo a ocorrência do fato gerador da TFF quanto aos exercícios de 2014 e 2015. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de TFF e seus encargos legais, referente aos exercícios de 2014 e 2015, da inscrição CGA nº 32219/001-80.
Com relação à ocorrência do fato gerador da TFF, tem-se que a Taxa pode ser cobrada em duas circunstâncias: em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Vejamos os artigos 77 e 78 do CTN: Art. 77- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Inolvidável que, para ser considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização.
Analisando-se a documentação carreada aos autos, conclui-se que a cobrança é inválida.
Considerando o documento de ID 296973534, observa-se que o cancelamento da empresa Executada, perante a JUCEB, deu-se com base no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94, o qual considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos; determinando assim o cancelamento do registro pela Junta Comercial após tal decurso de tempo.
Nesse sentido, conclui-se que a empresa executada encontrava-se inativa nos anos que antecederam a respectiva providência administrativa, o que abarca os exercícios ora tributados, quais sejam, 2014 e 2015.
Sobre a matéria, vejamos o posicionamento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF).
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
ATIVIDADES ENCERRADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
ART. 140 DO CÓDIGO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS. § 11, ART. 85, NCPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão debatida nestes autos envolve a cobrança de créditos pertinentes a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 e 2011, supostamente devidas pela executada e que, após apreciação do feito em cognição exauriente, culminou com a prolação de sentença extintiva da execução, pelo acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. 2.
A teor do disposto no art. 140 do Código de Tributos do Município do Salvador, "a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública". 3.
Vale destacar também a exegese do art. 60 da Lei n.º 8.934/94, o qual dispõe que a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento da matrícula no período de 10 (dez) anos e não se manifestar sobre o desejo de continuar a empresa será considerada inativa, e terá seu registro cancelado; o que será, obrigatoriamente, comunicado pela Junta Comercial às autoridades arrecadadoras (§ 3.º). 4.
Analisando os documentos colacionados aos autos, depreende-se que, apesar de o cancelamento nos moldes do art. 60 da Lei 8.934//94 ter ocorrido em 16/05/2012, conforme Certidão emitida pela JUCEB (fls. 105), o que faz presumir a inatividade empresarial nos 10 anos anteriores ao cancelamento, há outros elementos capazes de demonstrar que a empresa não mais exercia atividades empresariais nos períodos da exação. 5.
As Declarações de Imposto de Renda acostadas às fls. 106/128, 129, 130/152 comprovam que, durante os exercícios cobrados, a executada não prestou serviço apto a atrair qualquer fiscalização por parte do Município de Salvador. 6.
Desse modo, existindo elementos capazes de demonstrar a ausência de prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador. 7.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o proveito econômico, com espeque no § 11 do art. 85 do NCPC.
Apelação conhecida e não provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0779801-86.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TFF, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 140 da Lei 7.186/2006 c/c art. 77 do Código Tributário Nacional, para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF faz-se necessário o exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. É dizer, o exercício de uma atividade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária e que esta atividade esteja sujeita à fiscalização. 2.
No caso em tela, todavia, restou suficiente demonstrado por meio do documento de fls. 15/16 que a empresa foi cancelada com fundamento no art. 60 da Lei 8.934/94, do que se denota a sua inatividade no período em que se funda a exação que ora se cobra. 3.
Desta sorte, considerando que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 03/06 gozam de presunção meramente relativa de liquidez e certeza, e que tal presunção foi devidamente ilidida por prova robusta, de rigor a conclusão pelo acerto da sentença vergastada ao extinguir a presente execução fiscal ante a inocorrência do fato gerador da exação ora cobrada. 4.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0777227-22.2014.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 26/11/2019) Nesse passo, considerando a data da situação cadastral registrada no documento de ID 296973534 e a data do cancelamento perante a JUCEB, qual seja, 22/08/2016, o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar; já que tal registro é suficiente para corroborar os argumentos da parte Executada, no sentido de afastar a presente cobrança.
Ora, não havendo o efetivo funcionamento da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), inexistindo, desta forma, fato gerador que justifique a cobrança almejada pelo Município de Salvador.
Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para extinguir a presente Execução Fiscal.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de agosto de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 19:55
Expedição de sentença.
-
23/02/2024 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:34
Expedição de sentença.
-
16/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
24/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2016 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2016 00:00
Mero expediente
-
11/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
11/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026108-14.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
Connectparts Comercio de Pecas e Acessor...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2020 10:59
Processo nº 8019833-44.2023.8.05.0001
Mirela Goncalves Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Ruth Serravalle Ballin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 17:13
Processo nº 8034207-02.2022.8.05.0001
Jose Carlos Lopes de Souza
Associacao dos Serv da Saude e Afins da ...
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2022 14:11
Processo nº 8000857-24.2019.8.05.0164
Gabriel das Virgens de Oliveira
Claudiano Menezes de Oliveira
Advogado: Ana Celeste de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 17:23
Processo nº 8000909-52.2023.8.05.0108
Adenice Rosa de Souza Sena
Odontoprev S.A
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 10:46