TJBA - 8002618-31.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão dd2g
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:58
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 22:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
18/08/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:16
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:02
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/06/2024 17:57
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
21/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:48
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:45
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
14/03/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8002618-31.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Aurelio Aparecido Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002618-31.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AURELIO APARECIDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
AURELIO APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id.11936133).
Foi determinada a produção de prova pericial (Id. 12018352), com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo em Id. 22956035, referente à perícia realizada em 15/06/2018.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id.23237817).
Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id.24868825).
Atendendo ao despacho proferido em Id.91197829, o INSS juntou documentos nos autos (Id.93627527).
O INSS juntou petição e documentos em Id.93629289.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em Id.331728996.
Intimado do despacho (Id.339384031), a parte autora apresentou manifestação em Id.364379687.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 65 anos, mestre soldador) foi submetido à perícia realizada, em 15/06/2016, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava incapacidade laborativa e que o autor está apto ao labor com respeito as NR-17, tudo conforme laudo pericial juntado em Id.22956035.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Conforme avaliação clinica associado aos exames recentes o autor apresenta alterações principalmente em coluna lombar e cervical, mas que não lhe causam nenhuma limitação funcional, apesar da dor referida.
Apresenta-se apto ao labor com respeito as NR-17.
QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R:Sim.
Coluna lombar b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim, sobrecarga mecânica. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não.
Não.
Força mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não se aplica.
Destarte, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por fim, anote-se que o Autor passou a receber benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B32), em razão de ação ajuizada na Justiça Federal, alegando doença não decorrente de acidente de trabalho, conforme demonstrado pelo INSS em Id 93629289 (c/c 93627673).
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 19:52
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 02:14
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:23
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/02/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:11
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 08:46
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 08:45
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 01:15
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
10/02/2021 22:18
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/02/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 22:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:35
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2019 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 00:20
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
17/04/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 18:21
Expedição de Alvará.
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12/04/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 13:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 11:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2018 12:31
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 14/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:17
Publicado Decisão em 07/05/2018.
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06/07/2018 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 22:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 13:24
Decorrido prazo de AURELIO APARECIDO DA SILVA em 21/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 13:24
Expedição de decisão.
-
02/05/2018 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2018 08:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 08:53
Distribuído por sorteio
-
25/04/2018 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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