TJBA - 8000830-68.2023.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000830-68.2023.8.05.0239 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO(A): DOMINGOS DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a seguro que não autorizou. Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000609-86.2020.8.05.0014; 8001459-49.2018.8.05.0261; 8000780-89.2024.8.05.0018.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que o Acionante nega ter celebrado o negócio jurídico.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, não apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora.
De fato, a Acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pelo Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Portanto, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30 de março de 2021. Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que toca à fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionado.
Portanto, no caso em tela, entendo justo o montante fixado em sentença.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA -
18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:28
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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