TJBA - 8001377-03.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:18
Expedição de intimação.
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08/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-03.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: VILMA CLELIA SOUZA CASTRO Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) REU: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO VILMA CLELIA SOUZA CASTRO, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 previu tal benefício em seu artigo 85, com início a partir do mês de janeiro de 2016, no entanto, o requerido somente implementou o benefício no mês de dezembro de 2021.
Em decorrência disso, a autora requereu a condenação do Município a lhe pagar os valores decorrentes do adicional por tempo de serviço referentes ao período compreendido entre dezembro de 2019 a novembro de 2021.
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sem preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que o pagamento pleiteado foi proibido pela Lei Complementar nº 173/2020 e que Lei Municipal nº 321/2010 veda o pagamento retroativo do adicional (Id. 492255491).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos constantes da inicial.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.
Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: "Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo." Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.
A previsão de ausência de efeitos retroativos inserida na parte final do dispositivo acima transcrito cuida, tão somente, de impedir a contabilização de período de trabalho anterior à vigência da Lei na contagem do prazo de cinco anos.
Assim, incabível a alegação do requerido de que a Lei Municipal veda o pagamento retroativo do adicional, visto que a previsão de irretroatividade se refere apenas à contagem do prazo para concessão do benefício, o qual não pode retroagir a períodos anteriores à entrada em vigor do estatuto, ocorrida em 20.10.2010.
A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 22.03.1999 (Id. 478260242), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme fichas funcional e financeira de Id. nº 478260242 e 478260243.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da autora.
Diz o CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela parte autora.
Como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016.
Por tal razão, deveria o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir da referida data.
Diante da comprovação de que o município requerido já implementou o pagamento do adicional em favor da autora a partir do mês de dezembro de 2021, deve realizar o pagamento dos valores retroativos, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2019 a novembro de 2021. É importante ressaltar que o termo inicial do pagamento, fixado em dezembro de 2019, está em observância com o teor da Súmula 85 do STJ que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Como a ação foi proposta em 11.12.2024 deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir de dezembro de 2019, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data.
Por fim, impende destacar que embora na inicial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2019 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiário da gratuidade.
O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ. Planalto, 3 de junho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
10/06/2025 16:32
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498900345
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03/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 10:42
Expedição de citação.
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05/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:42
Expedição de citação.
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24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:53
Expedição de citação.
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16/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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