TJBA - 0508280-46.2017.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:10
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de a Dires de Vitória da Conquista em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0508280-46.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Torres Cardoso Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: A Dires De Vitória Da Conquista Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508280-46.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: JOSE TORRES CARDOSO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Município de Vitória da Conquista a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005) ao presente caso, relativamente à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; e (ii) averiguar se é cabível a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente do STF em razão das disposições de leis estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública Estadual quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra os entes da administração pública direta e indireta. 4.
In casu, devem ser afastadas as disposições da Lei Estadual nº 11.045/2008 e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 que forem contrárias ao entendimento exarado pelo STF no Tema nº 1.002. 5.
O afastamento da referida legislação estadual por este Tribunal de Justiça não enseja a submissão da questão à cláusula de reserva de plenário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento 1.
A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando representa a parte vencedora em ação contra entes públicos, da administração direta e indireta, inclusive aquele que a integra, nos termos do Tema 1002 da repercussão geral. 2.
A superveniência de norma federal de caráter geral suspende a eficácia de disposições estaduais conflitantes que tratem da mesma matéria.
V.
CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIII, § 4º; 97; 134, §§ 2º e 4º.
Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 4º, XXI.
Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, II.
Lei Estadual nº 11.045/08 Decreto Estadual 11.891/2009.
Jurisprudência relevante citada: E nº 1.140.005 (Tema 1002), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06.02.2020; STF, ARE nº 914045 RG (Tema 856), Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015; STF, Rcl 69080 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508280-46.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RM07 -
13/12/2024 03:26
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
18/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
11/11/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
-
05/07/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000212-92.2024.8.05.0044
Edmilson dos Santos Santana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 16:34
Processo nº 8005975-34.2022.8.05.0274
Poliana Botelho Pinheiro
Construtora Albuquerque LTDA
Advogado: Sandro Brito Loureiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 14:59
Processo nº 8003875-37.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helia Santos Palma
Advogado: Karina Nhoque Barquilha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:03
Processo nº 8000265-47.2023.8.05.0258
Philco Eletronicos SA
Maria de Fatima Santana dos Santos Nasci...
Advogado: Igor Oliveira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 09:44
Processo nº 8000265-47.2023.8.05.0258
Maria de Fatima Santana dos Santos Nasci...
Philco Eletronicos SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 16:42