TJBA - 8000564-62.2023.8.05.0019
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-62.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: LUCIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CAROLINE AGUIAR ALVES (OAB:BA62812), LAIS MEIRA SOUZA (OAB:BA73482) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
LUCIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando nunca ter contratado empréstimo consignado nem cartão de crédito consignado, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Relata que, ao perceber o depósito do valor em sua conta, providenciou a devolução integral, mas mesmo assim os descontos permaneceram.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do Juizado em razão de necessidade de prova pericial grafotécnica, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de residência em nome da autora, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição trienal da pretensão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Rejeito as preliminares.
Há interesse de agir, pois os descontos permanecem mesmo após a devolução do valor creditado, demonstrando necessidade de tutela jurisdicional.
A alegada necessidade de perícia grafotécnica não afasta a competência do Juizado, uma vez que a prova técnica simplificada é possível nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95.
A procuração e o comprovante de residência são suficientes para a propositura da ação, inexistindo vício formal.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, reservo-me à apreciação na hipótese de manejo da via recursal.
No que se refere à prescrição, rejeito a alegação, pois os descontos questionados são de natureza continuada e se protraiam no tempo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto.
Trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo o entendimento consolidado no STJ de que o prazo se conta de cada desconto indevido (REsp 1.360.969/RS), o que afasta a prescrição no caso em análise.
No mérito, restou incontroverso que houve depósito na conta da autora, mas também está comprovado que ela devolveu o valor ao réu, demonstrando boa-fé e ausência de anuência ao contrato.
Não há prova de que tenha sido regularmente informada e tenha consentido com a contratação de cartão de crédito consignado.
Cabia ao réu o ônus da prova quanto à validade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e não o fez de forma inequívoca.
A manutenção de descontos, mesmo após a devolução do valor, caracteriza cobrança indevida.
Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há elementos suficientes para concluir pela má-fé do réu, reconhecendo-se o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, com juros de mora a contar de cada desconto e correção monetária pela tabela do INPC.
A situação vivida pela autora, idosa, que teve seu benefício previdenciário comprometido sem justa causa, configura dano moral indenizável.
Fixo a indenização em R$ 4.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado nº 0229731776180 em nome da autora; b) confirmar a liminar e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora relativos aos contratos discutidos, sob pena de multa já fixada; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores já descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente (IPCA) desde a data desta sentença, acrescida ainda de juros de mora conforme taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 97, FONAJE).
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se. Projeto da sentença: Rafaela Cabral Damasceno Juíza Leiga Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA -
17/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:11
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 26/08/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:08
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 26/08/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA/COMARCA DE BARRA DA ESTIVA FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA/RUA Stª VIEIRA DE CASTRO-106/BARRA DA ESTIVA/BA - CEP 46650-000 - TEL 77 34501030 Processo nº 8000564-62.2023.805.0019 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (lei 9.099/95) AUTOR- LUCIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S/A De acordo com o Provimento CGJ/CCI - 08/2023 art 1º e de ORDEM da Drª Laís Soares Meira, juíza de Direito da Comarca de Barra da Estiva/BA , foi incluída em pauta audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe, para o dia 03 DE JULHO 2025 ÀS 09 HORAS que se realizará preferencialmente por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/905946, em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados ou testemunhas à participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara. Barra da Estiva, 18 de junho de 2025 Maria Madalena Martins Carvalho Técnico Judiciário De ordem -
03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-62.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: LUCIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CAROLINE AGUIAR ALVES (OAB:BA62812), LAIS MEIRA SOUZA (OAB:BA73482) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias. BARRA DA ESTIVA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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27/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 444050891
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27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 22:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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03/08/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/07/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA.
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19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:08
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA.
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14/06/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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