TJBA - 8000258-43.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000258-43.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: VALESKA KELLE SANTANA DE ANDRADE Advogado(s): JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (OAB:BA41483) REU: MUNICIPIO DE UAUÁ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALESKA KELLE SANTANA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE UAUÁ. Em sede de sentença, o Município acionado foi condenado a pagar ao requerente os valores correspondentes ao saldo salário do mês de novembro e dezembro de 2020, 13º salário, férias e 1/3 de férias, com base na remuneração integral, referente ao período de exercício do cargo em comissão junto à Municipalidade. Após o trânsito em julgado (ID 410007795), a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 410962109), instruída com planilha de cálculos atualizados do crédito exequendo, com base na condenação reconhecida nos autos. Devidamente intimado, o Município de Uauá, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 422696795), rejeitada pelo decisum de ID 429042529, o qual homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. A requisição foi regularmente expedida e disponibilizada à Fazenda Pública, que, no entanto, permaneceu inerte, não promovendo o pagamento da quantia devida no prazo de dois meses previsto em lei. Em razão do inadimplemento, o Município foi novamente intimado para comprovar o pagamento ou justificar o descumprimento (ID 495482496), sem que houvesse qualquer manifestação nos autos até a presente data. Diante da mora injustificada, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas mais gravosas (ID 498679441), a fim de garantir a efetivação da decisão judicial e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia, na hipótese, está atrelado à possibilidade ou não de sequestro de verba pública para o pagamento de RPV atrasado. Nessa perspectiva, a Lei nº 12.153/2009 permite, de forma expressa, a realização de sequestro de valores em caso de desatendimento do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento de RPV, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa.
In verbis: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I- no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II- mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (grifou-se). Desta feita, superado o prazo de 60 dias para pagamento do ofício requisitório de pequeno valor (RPV) para o qual, inclusive, não cabe prorrogação -, de rigor o sequestro de numerário para a efetivação da medida e satisfação da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor indicado na petição de ID 441531239, nas contas bancárias do Município de Uauá. Expeça-se ordem de bloqueio, com urgência. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:44
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 13/03/2025 23:59.
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03/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:02
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:49
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:48
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:32
Expedição de Precatório.
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10/10/2024 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 12:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:55
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:17
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 09:46
Expedição de intimação.
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22/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:15
Juntada de decisão
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14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 14:37
Decorrido prazo de VALESKA KELLE SANTANA DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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28/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:46
Expedição de citação.
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19/05/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 01:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/05/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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16/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:42
Expedição de citação.
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30/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/05/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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29/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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