TJBA - 0000730-83.2013.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de EVILASIO CORREIA MENDES em 23/04/2024 23:59.
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17/06/2024 14:22
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 20:23
Decorrido prazo de EVILASIO CORREIA MENDES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de EVILASIO CORREIA MENDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de EVILASIO CORREIA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:08
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:08
Expedição de intimação.
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02/03/2024 12:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000730-83.2013.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Evilasio Correia Mendes Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000730-83.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: EVILASIO CORREIA MENDES Advogado(s): MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA (OAB:BA25684) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra paralisado há longo tempo, o que denota a falta de interesse da parte na sua movimentação.
O feito insere-se na Meta 2 do CNJ e vem impedindo que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Registre-se que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer acaso a parte manifeste seu interesse no andamento do processo, apresentando postulações que efetivamente demonstrem seu interesse.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto Designado SERRA DOURADA/BA, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 23:52
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:52
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:46
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:00
Devolvidos os autos
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28/05/2015 08:48
CONCLUSÃO
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27/05/2015 07:51
PETIÇÃO
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10/09/2014 12:46
CONCLUSÃO
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10/09/2014 12:43
DOCUMENTO
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10/09/2014 12:20
RECEBIMENTO
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12/08/2014 13:08
REMESSA
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04/08/2014 10:21
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2013 15:30
CONCLUSÃO
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06/11/2013 15:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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