TJBA - 8004147-77.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HIONARA NUNES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004147-77.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Hionara Nunes Barbosa Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Requerido: Zenildo Brandao Santana Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004147-77.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: HIONARA NUNES BARBOSA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Na inicial, narrou: ”é servidor público municipal em Jequié, ocupando o cargo de agente de saúde”. “Muito além de estar descumprindo o Plano de Cargos e Careira, Lei 1991, no que incumbe cumprir o escalonamento dos vencimentos em mudança de nível, com severas perdas ao sistema remuneratório do autor da ação, já de muitos anos vem desrespeitando os direitos do servidor, causando sofrimento, em ter que buscar guarida da justiça, para ser validados o quanto disposto na lei”. “após toda uma luta por melhores condições de trabalho, conseguiu se a aprovação do salário base estabelecido pela emenda à Constituição Federal”. “a emenda 120/2022, acrescentou o § 7º ao § 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, coo-responsável pelo Sistema Único de Saúde na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem as atividades de agente comunitário de saúde e agente de endemias, criando inclusive um piso salarial acrescendo também adicional de insalubridade”. “A regra tem aplicação imediata pela lei que estabelece o regime do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié – IPREJ, porque possui elementos básicos para tanto, lamentando ter que buscar a justiça para ter esse direito consolidado, assim não foi implementado até o presente momento, pelo fato da Administração Pública não informa sequer o período de exposição devido, portanto demanda lei vigente para surtir eficácia jurídica.”. “Enquanto a lei está vigente e o Administração Pública e o IPREJ não colocam em funcionalidade real, em poder efetive o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos agente de saúde e endemias, sendo necessário para aposentadoria especial, onde efetivamente é devida com a apresentação do PPP devidamente preenchido com as exposições mencionadas, ou seja, sua profissiografia mencionando os riscos que estava submetido durante o pacto laboral, não se restringindo ao Regime Geral, sendo aplicado também ao Regime Próprio de Previdência”. “Nesse passo, o município de Jequié, vem recebendo os repasses no limite de 02 salários pelo ente federal de a aprovação e publicação da emenda 120.2022, no entanto vem negando conceder esse direito consolidado e com o valor já na conta do município”.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “REQUER o Autor que se digne Vossa Excelência DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, LIMINARMENTE, INALDITA ALTERA PARS, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, determinando ao Município de Jequiéo-Réu que implemente na folha de pagamento e nos contracheques do Autor, o valor de 02 SALÁRIO MINIMOS COM EFEITO AO SALÁRIO BASE, COM EFEITOS NAS DEMIAS VERBAS, da legislação de regência da Classe, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito de pagamento de todos os consectários legais (horas extras, férias, 13º. salário, vantagens pecuniárias, etc), nos mesmos moldes no disposto da emenda 120/2022 a CF, nos termos da fundamentação, Norma Regulamentadora do PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS AGENTES DA SAÚDE E NEDEMIAS DE JEQUIÉ, quanto também ao escalonamento e mudança de nível, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento”.
Acostou documentos.
Documento intitulado “HIONARA AGENTE DE SAÚDE DOCUMENTOS” (id 402312743 , p. 1 a 4).
Documento intitulado “LEI 1.710 2006” (id 402312744, p. 1 a 4).
Documento intitulado “LEI 1.991 PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS AGENTES” (id 402312745, p. 1 a 25).
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão.
O cotejo do conjunto da postulação com a insuficiente prova documental adunada pela parte autora não permite concluir, neste momento processual, pela pronta necessidade da medida.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora em petitório inaugural.
Com efeito, caso este juízo processante vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, as verbas devidas pelo ente estadual serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para o(a) Acionante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) De outra banda, o art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 são expressos ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nessa ordem de ideias, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo esgotaria, ao menos em tese, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao citado preceito legal.
Por todo o exposto, entendo que o pedido de tutela de urgência deverá ser indeferido, o que decido com esteio nos artigos art. 300 e art. 1.059, ambos do CPC e art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dou ao presente força de ofício e mandado de intimação.
Intimem-se. *** Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais – simplicidade, economia processual e celeridade, v.g. (L. 9.099/95, art. 2º) – cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 14695 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Após, à conclusão.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (L. 12.153/09, art. 27; L. 9.099/95, art. 54).
Dou ao presente força de ofício e mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
Jequié, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição -
28/02/2024 09:22
Expedição de despacho.
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27/02/2024 19:58
Expedição de citação.
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27/02/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 21:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/08/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2023 13:20
Expedição de citação.
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14/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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