TJBA - 8013208-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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19/11/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:07
Juntada de informação
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17/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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17/10/2024 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:02
Expedição de intimação.
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09/07/2024 22:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
02/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:33
Juntada de Acórdão
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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14/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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11/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8013208-57.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Flagranteado: Paulo Carvalho Dos Santos Flagranteado: Mateus Barbosa Souza Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8013208-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES SALVADOR e outros Advogado(s): FLAGRANTEADO: PAULO CARVALHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE registrado(a) civilmente como CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de APF distribuído para este Juízo, no qual constata-se que PAULO CARVALHO DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA SOUZA, ambos qualificados nos autos, foram presos e autuados em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, da Lei 11.343/2006, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Em ID. 429439692, Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, deixando de homologar e relaxando a prisão em flagrante de MATHEUS BARBOSA SOUZA, homologando a prisão flagrancial de PAULO CARVALHO DOS SANTOS e concedendo-lhe liberdade provisória.
Em ID. 429857508, Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, em face da Decisão supracitada.
Em ID. 430481100, Decisão recebendo o RESE retromencionado.
Em ID. 430481100, Pronunciamento da representante do Ministério Público, sustentando a incompetência deste Juízo e pugnando pela remessa do APF para uma das Varas de Tóxicos desta Capital.
Com razão o Parquet quando sustenta a incompetência deste Juízo.
Senão vejamos.
Revisitando os autos, após uma detida análise das peças que o compõem, constata-se, efetivamente, que a prisão flagrancial se deu, sobretudo, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, delitos que possuem as respectivas penas máximas superiores à fixada no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Isto posto, na esteira do Parecer Ministerial, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, DETERMINANDO, por consequência, a remessa dos autos, via redistribuição, a uma das 05 (cinco) Varas dos Feitos Criminais Relativos a Tóxicos desta Capital, na forma dos artigos 86, incisos I e II, e 130, inciso XI, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ do Estado da Bahia); tornando, por consequência, sem efeito, a Decisão de ID. 430481100, que recebeu o RESE.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, com urgência.
Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Ciência de decisão
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28/02/2024 08:57
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 21:17
Expedição de decisão.
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21/02/2024 23:43
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
21/02/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 19:06
Declarada incompetência
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19/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/02/2024 16:38
Expedição de decisão.
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16/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 16:44
Juntada de informação
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31/01/2024 15:38
Juntada de informação
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31/01/2024 15:20
Juntada de informação
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31/01/2024 14:44
Juntada de informação
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31/01/2024 14:32
Juntada de informação
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31/01/2024 14:11
Concedida a Liberdade provisória de PAULO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-40 (FLAGRANTEADO).
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31/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:18
Audiência CUSTÓDIA realizada para 31/01/2024 09:15 VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR.
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30/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:01
Desentranhado o documento
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30/01/2024 07:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 07:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 07:01
Desentranhado o documento
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30/01/2024 06:58
Juntada de informação
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30/01/2024 06:46
Audiência CUSTÓDIA designada para 31/01/2024 09:15 VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR.
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30/01/2024 06:45
Juntada de informação
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30/01/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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