TJBA - 8000174-15.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:33
Arquivado Provisoriamente
-
11/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2024 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
05/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SALA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 19:49
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
02/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000174-15.2021.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Das Gracas De Jesus Ferreira Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Reu: Maria Do Ceu Sala Ferreira Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8000174-15.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943) REU: MARIA DO CEU SALA FERREIRA Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956), LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA (OAB:BA28422) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS FERREIRA ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA DO CÉU SALA FERREIRA, aduzindo, em síntese, que, em virtude da proximidade entre as partes, haja vista ser sogra da acionada à época dos fatos, concedeu empréstimos para auxiliá-la nos negócios.
Contudo, após o término da convivência marital entre a acionada e o filho da autora, aquela deixou de adimplir o pagamento do empréstimo, restando o valor de R$ 70.150 (setenta mil e cento e cinquenta reais) desde 02 de janeiro de 2020.
Colacionou aos autos cópias dos comprovantes de transferência bancária e prints de conversas do aplicativo WhatsApp.
Pretende seja a requerida compelida ao pagamento do débito atualizado, que corresponde ao montante de R$ 73.971,30 (setenta e três mil novecentos e setenta e um reais e trinta centavos) e, não sendo satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Deferida a gratuidade de justiça ID 130269941.
Citada, a acionada apresentou Embargos à Monitória, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que parte dos depósitos foram efetuados na conta bancária da empresa CASA DO PRODUTOR COMÉRCIO DE CACAU LTDA – EPP.
Requereu denunciação à lide em face de CARLOS WAGNER DE JESUS FERREIRA, alegando que o denunciado se utilizava da conta pessoal da autora para receber ajuda financeira da embargada, que é mãe do ora denunciado.
Insurgiu-se à pretensão autoral sustentando a ausência de contrato de mútuo, ainda que verbal, a embasar a presente ação monitória, bem como excesso do valor pretendido.
Argumenta que nunca solicitou qualquer empréstimo da parte autora, que depositava os valores na conta da embargante que era administrada pelo ex esposo e filho da autora.
Apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de R$ 73.971,30, com base na norma do art. 940 do Código Civil.
A acionada peticionou aos autos, informando equívoco no protocolo dos Embargos do ID 148847536, requerendo o desentranhamento do feito.
Apresentou nova manifestação/embargos, arguindo, dessa vez, a incompetência do juízo (id 149148066).
Em resposta, a autora/embargada ratificou as pretensões inicialmente formuladas, postulando a improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação monitória.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 391005121), oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas ID, conforme despacho do ID 380708113.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não se sustenta a alegação de incompetência do juízo arguida na petição do ID 149148066, porquanto operada a preclusão consumativa com a apresentação dos Embargos à Monitória no ID 148847536.
Assim, não há se falar em incompetência do juízo, pois tratando-se de regra de competência relativa, a não arguição em sede de preliminar de contestação importa na prorrogação, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil.
Rejeito, outrossim, a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, vez que a parte autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, e a impugnação apresentada, com a alegação de que a parte autora é proprietária do veículo Onix PLUS ano 2021, não foi capaz de infirmar a conclusão de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o benefício.
Igualmente, sem passagem a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, a despeito de terem sido efetuadas transferências para a empresa CASA DO PRODUTOR COMÉRCIO DE CACAU LTDA - EPP, a inicial foi instruída com comprovantes também em nome da acionada/embargante, de modo que pertinente sua inclusão no polo passivo da Ação Monitória.
Por fim, indefiro o pedido de denunciação à lide de CARLOS WAGNER DE JESUS FERREIRA, pois não se trata da hipótese de tal modalidade de intervenção de terceiro, que é consubstanciada no risco de evicção ou no direito de regresso, decorrente de lei ou contrato, conforme regra do art. 125 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso.
No mérito, trata-se de Ação Monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” Em análise detida aos autos, tenho que a embargada não comprovou, suficientemente, ser credora da embargante.
Com efeito, em que pese admita-se o ajuizamento da ação monitória fundada em comprovantes de transferência bancária, a prova trazida aos autos não é suficiente para demonstrar que os valores foram, de fato, depositados a título de empréstimo.
As conversas do WhatsApp do ID 192520417, não são esclarecedoras e não corroboram a narrativa autoral de realização de mútuo oneroso, porquanto em momento algum há especificação de prazo para pagamento, estipulação de juros e fundamento para o suposto empréstimo.
Dessa forma, não é crível a ocorrência de mútuo de valor substancial sem a especificação dessas condições.
Ademais, em sua peça defensiva, a embargante nega a celebração de empréstimo, referindo que mantinha relacionamento conjugal com o filho da embargada e que Wagner era responsável pela administração da conta da embargante e recebia os valores ao bom alvedrio de Maria das Graças.
Desta forma, ausente prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar o direito perseguido através da Ação Monitória, os embargos merecem juízo de procedência.
Por outro lado, sem passagem o pedido de condenação da autora/embargada/reconvinda nos termos do art. 940 do Código Civil, uma vez que não restou demonstrada a existência de má-fé na cobrança, na esteira do entendimento Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1574656 - SP (2015/0303047-8) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/02/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SALA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SALA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 19:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
23/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
07/09/2023 00:02
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 18:38
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
28/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
09/06/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SALA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 30/05/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/05/2023 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
06/05/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
14/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/05/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/04/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 19:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2022 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
28/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
21/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 21:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/09/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 08:30
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
31/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 21:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA em 04/03/2021 23:59.
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25/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 20:45
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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