TJBA - 8016218-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:57
Processo Desarquivado
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06/08/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016218-66.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: FILIPE FREITAS SOUSA Advogado(s): LUISA D ALMEIDA PRATES (OAB:BA49584) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO MORADIA ao Médico Residente proposta por FILIPE FREITAS SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados, pretendendo o pagamento de auxílio-moradia previsto em lei, correspondente a 30% da bolsa recebida durante o período em que esteve vinculada ao Programa de Residência Médica.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/9/2024 e que o autor cursou a residência médica que teve início em 28/2/2020 e término em 27/2/2023, conforme documento de ID 464222913, não há que se falar em prescrição.
O art. 4º, §5º, III da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, estabelece expressamente que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente moradia durante todo o período de residência.
Ao contrário do alegado pelo réu, a norma não tem eficácia limitada.
A expressa previsão legal do benefício independe de regulamentação para sua eficácia, sob pena de se permitir que a omissão administrativa frustre direito assegurado em lei.
Ainda, é importante analisar a natureza jurídica do pedido de auxílio-moradia para médicos residentes.
A Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece no artigo 4º, §5º, inciso III, que a instituição de saúde deve oferecer moradia ao médico residente "conforme estabelecido em regulamento", in verbis: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa (...) § 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento".
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento de moradia gera a conversão em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932 /81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.3.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.4.
Agravo interno não provido.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não recebeu e não recebe moradia in natura nem auxílio em pecúnia durante o período em que está na residência médica.
Quanto ao valor da conversão em pecúnia, a jurisprudência pátria tem fixado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa, conforme julgado: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 2.
A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época. 3.
O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido. 4.
A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente. [...] (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: RS 5016065-75.2020.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/3/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Por fim, quanto à correção monetária e juros de mora, destaco que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Assim, deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos da referida Emenda Constitucional, a partir de sua vigência, 9/12/2021.
Para o período anterior, aplica-se o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação. Isto posto: DEFIRO a gratuidade, nos termos do Enunciado n° 38 do Conselho de Magistrados dos Juizados Especiais.
REJEITO a prejudicial de prescrição, para reconhecer devido o auxílio-moradia pleiteado, visto que a ação foi ajuizada em 16/9/2024 e que o autor cursou a residência médica entre 28/2/2020 e 27/2/2023.
JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar auxílio-moradia no montante de R$44.345,77 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), equivalente a 30% da bolsa, a FILIPE FREITAS SOUSA.
Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação; e a partir de 9/12/2021: incidência exclusiva do índice da taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente. -
16/06/2025 15:55
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 23:50
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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15/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 05:18
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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08/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:04
Expedição de despacho.
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05/11/2024 16:55
Proferido despacho
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23/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:58
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/10/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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