TJBA - 8000824-87.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000824-87.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: IVO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IVO OLIVEIRA DE JESUS em face ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado, que não foram autorizados. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes as parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De pórtico, é importante fixar que não merece prosperar o pedido de inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica existente entre a parte autora e o réu ostenta incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (a teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal c/c art. 2º e 3º, do CDC).
Até porque o STJ consolidou a Teoria Finalista (conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização) como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas (corrente Finalista Temperada).
No caso concreto, pode-se reconhecer a vulnerabilidade técnica ou ainda informacional do autor diante do réu, enquadrando-se no conceito de consumidor e, portanto, usufruindo das normas protetivas do sistema consumerista (STJ. 3ª Turma.
REsp 1195642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). MÉRITO. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, e não pode, portanto, ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:15
Juntada de decisão
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/08/2024 10:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 19:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:28
Expedição de citação.
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05/08/2024 12:28
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:10
Expedição de citação.
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14/06/2024 11:10
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:07
Juntada de carta via ar digital
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14/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:11
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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06/05/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/05/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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