TJBA - 8007855-11.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:02
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de JEAN SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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17/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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09/06/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007855-11.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Gildeth Clara Da Luz Santos Advogado: Jean Santos De Oliveira (OAB:BA36135) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007855-11.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA GILDETH CLARA DA LUZ SANTOS Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36135) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE registrado(a) civilmente como IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA GILDETH CLARA DA LUZ SANTOS contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 50.000,00 (cinquenta mil reais) em decorrência de suposto ilícito praticado.
Devidamente citada (ID 381328220), a parte ré apresenta contestação (ID 381171010).
Refuta as alegações da parte autora e apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É o resumo processual.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, oposta pela parte ré, alegando que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor desta comarca, outra ação protocolada pela autora da presente lide contra a acionada, tendo mesma causar de pedir e pedidos desta demanda, eis que não comprovados nos autos quaisquer documentação que comprovem os fatos alegados pela parte ré.
Ultrapassado esse ponto, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de cinco dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos demais pontos, remanescendo controvérsia, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quanto aos demais pedidos de prova, parece conveniente recordar que no processo civil brasileiro o depoimento pessoal somente se presta para obtenção de confissão e, bem por isso, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal (ou mesmo de seu litisconsorte).
Assim, o art. 385 do CPC/15 franqueia apenas requerer o depoimento da parte contrária.
Ressalte-se que o depoimento pessoal das partes pouco pode contribuir com o convencimento do juiz no processo, uma vez que elas tem o dever de expor suas versões quanto as questões de fato na petição inicial ou contestação.
Decorrido o prazo para manifestação, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
23/02/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA GILDETH CLARA DA LUZ SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 06:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:01
Outras Decisões
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22/10/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA GILDETH CLARA DA LUZ SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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22/10/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA GILDETH CLARA DA LUZ SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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22/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:34
Expedição de decisão.
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13/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:36
Expedição de decisão.
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04/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2023 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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18/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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