TJBA - 8031221-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:15
Processo Reativado
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30/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:49
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDNA DE SANTANA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031221-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna De Santana De Almeida Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PROCESSO: 8031221-46.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNA DE SANTANA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
EDNA DE SANTANA DE ALMEIDA, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO., todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Acrescenta que a parte autora ficará indignada uma vez que não contraiu o referido débito, mas teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.
Aduziu, ainda, que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente.
Disse, ainda, que a parte Autora que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assim, passar por essa situação constrangedora, vem causando-lhe muitos transtornos, além do constrangimento vivido.
Dessa forma, é flagrante a má prestação de serviços prestado pela Ré, onde infringiu normas de direito consumerista.
Do exposto, requereu a parte Autora a liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, bem como, declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, e, ainda condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 50 salários mínimos vigentes, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Dá-se a causa o valor de e R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 50 salários mínimos vigentes.
Instruída a exordial com documento sob ID nº 50029743.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, teve o requerimento liminar indeferido – ID nº 50037470.
Regularmente citada, a Ré não contestou o feito, conforme certidão ID contestou o feito em ID 399235434.
Decisão ID 399245317, decretou revelia do Réu, com base nos arts. 344 do NCPC.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas as partes manifestaram desinteresse, conforme petições ID 402940504 e ID 404959776, oportunidade em que o réu apresentou contestação intempestiva e não colacionou documentos à defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I e II do NCPC.
Deixo de analisar as teses apresentadas pelo réu na defesa de ID 404928185, em razão da peça ser intempestiva, tendo este juízo decretado a revelia do réu no despacho de ID 399245317, da qual não houve insurgências.
Afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, o Autor informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Em outros termos, note-se que, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica.
Nesse sentido, leiam-se os seguintes excertos exemplificativos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELARES DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
PROVA DA NÃO REALIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES.
FATO NEGATIVO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. - Inexistindo nos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de as ligações realizadas para o exterior, que geraram excessivo aumento na fatura de telefone, deve o juiz declarar a inexistência do débito, sem comprometimento ao disposto no art. 333, I, do CPC, posto que, pela natureza da prova, de caráter negativo para o autor, somente ao réu poderia ser exigida a demonstração da alegada prestação do serviço.
Aplicável aqui a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a partir da qual incumbe ao detentor dos meios materiais de sua produção, realizar a contraprova do direito suscitado pelo autor. (TJ-MG - AC: 10097110023682001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, não recebimento do cartão, erro dos lançamentos ou fraude nas operações cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade das operações e ao autor a contraprova. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*02-73 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014) Nesses termos, in casu, o ônus probatório recai sobre a parte ré, não havendo que se imputar à demandante a comprovação de que as transações ocorreram por fraude perpetrada por terceiro.
Ademais, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz sequer de fornecer indícios de que a requerente, de fato, tenha realizado sido titular do contrato vergastado.
Ao contrário, a demandada não colacionou qualquer documento nesse sentido.
Dessa forma, cumpre ser observado que, com o escopo de desconstituir as alegações da autora, poderia a ré acostar aos autos cópia do contato, protocolo de ligação que comprovasse o elo obrigacional entre as partes, telas sistêmicas, ter apresentado o adimplemento de alguns meses e o surgimento do inadimplemento posterior através de faturas, entretanto, quedou-se inerte.
Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança realizada pela parte ré, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo.
A respeito da hipótese de a contratação ter sido realizada por terceiro mediante fraude, não afasta a constatação de cobrança indevida.
Isso porque, é dever dos fornecedores assegurar aos seus clientes condições mínimas de segurança para realização dos contratos dos serviços e produtos fornecidos.
Ou seja, as fornecedoras de serviço e produto devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta incumbência aos consumidores.
Portanto, não foram demonstradas as excludentes de responsabilidade suscitadas pela requerida, que, repita-se, se furtou a produzir qualquer prova documental a respeito.
Como visto, restou evidenciada a ilegitimidade da cobrança e da inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos tendo em vista a existência de outro(s) registro(s) negativo(s) anterior ao que fundamenta este pleito indenizatório e cuja impugnação à sua legitimidade não é sequer comprovada pelo requerente.
Este fato é suficiente para afastar o direito à reparação por danos morais, ressalvado o cancelamento, em face da aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Como síntese exemplificativa do entendimento do STJ, colaciono a ementa do julgamento do REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) Os excertos que se seguem ilustram o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça da Bahia acerca do tema: EMENTA – 1.DIREITO DO CONSUMIDOR. 2.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. 4.
IRREGULARIDADE DA RESTRIÇÃO CONFIGURADA. 5.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 6.
EXISTÊNCIA DE SEIS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES REFERENTES À DEMANDANTE. 5.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS INSERÇÕES PRÉVIAS FORAM QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. 6.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.385, DO STJ. 7.
DANO MORAL INOCORRENTE. 8.
SENTENÇA REFORMADA 9.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 10.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0515587-02.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
INSCRIÇÃO IMOTIVADA DO NOME DE SUPOSTO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM NOME DA POSTULANTE.
APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000581-35.2012.8.05.0113, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2016) Com efeito, deve ser afastado o pleito de indenização por danos morais tendo em vista que a parte autora mantinha em data anterior, outros registros negativos de crédito (ID 50029806), cuja legitimidade não foi questionada judicial ou administrativamente.
Veja-se que, competia à parte autora ter esclarecido a injustiça da anotação; ou ter, no mínimo, comprovado a existência de procedimentos visando o cancelamento dos apontamentos indevidos, o que inocorreu no caso em análise.
Portanto, inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, primeira parte do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistente da dívida objeto dos autos; b) DETERMINAR QUE O REQUERIDO EXCLUA o CPF da requerente dos cadastros negativos do SPC/SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito, no tocante ao débito descrito nos autos, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Deverá ser observada a regra do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça.
P.I.
Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Assinatura Eletrônica MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDNA DE SANTANA DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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13/09/2023 15:21
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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13/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:46
Decretada a revelia
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13/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:33
Decorrido prazo de EDNA DE SANTANA DE ALMEIDA em 26/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 01:16
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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31/07/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 19:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/03/2020 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2020 11:49
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 17:00.
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27/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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