TJBA - 8001142-41.2017.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:27
Determinado o arquivamento definitivo
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16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:48
Decorrido prazo de EDVALDO TRABUCO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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06/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE SENTENÇA 8001142-41.2017.8.05.0211 Execução Fiscal Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Municipio De Riachao Do Jacuipe Executado: Edvaldo Trabuco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001142-41.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): EXECUTADO: EDVALDO TRABUCO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/02/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:36
Comunicação eletrônica
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27/02/2024 18:36
Comunicação eletrônica
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27/02/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:23
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/06/2022 08:58
Decorrido prazo de EDVALDO TRABUCO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 13:36
Expedição de citação.
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13/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 30/07/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
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04/08/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2020 15:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:56
Conclusos para despacho
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17/06/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 20:07
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2018 20:05
Audiência conciliação realizada para 11/06/2018 08:30.
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07/05/2018 16:44
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 14:15
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 11:42
Expedição de citação.
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03/05/2018 11:42
Expedição de intimação.
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03/05/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 08:30.
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02/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 01:21
Conclusos para decisão
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13/12/2017 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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