TJBA - 8000099-39.2017.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 19:50
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000099-39.2017.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Abd Karim Abdalla Abib Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000099-39.2017.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ABD KARIM ABDALLA ABIB Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o processo se encontra sem movimentação já há algum tempo.
Assim, chama-se o feito à ordem para realizar a retomada do andamento processual de forma cooperativa.
Isso porque a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual e do efetivo acesso à justiça.
A moderna concepção processual caminha, assim, para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais de juízes, promotores, advogados e partes.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”. “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Outrossim, a jurisprudência também passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
Do mesmo modo, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, a falta de movimentação recente, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados: a) Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Intime-se ambas as partes, caso o réu já tenha sido citado, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive adotando eventuais providências determinadas que estejam pendentes de cumprimento, como também indicando se há interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade, caso o feito encontre-se nesta etapa. c) Considerando o relativo decurso de tempo (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), intime-se as partes (o réu somente se já houver sido citado) em atenção ao princípio da contemporaneidade, para, querendo, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, bem assim para eventual juntada de planilha atualizada débitos, também no prazo de 15 (quinze) dias. d) Ainda considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontarem os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Quanto às partes que encontram-se com advogados constituídos, as intimações devem ser realizadas diretamente a estes, seja pelo Dje ou pelo portal eletrônico de intimações, se for o caso.
Do mesmo modo, caso estejam cadastrados nos autos o Ministério Público e Procuradorias de entes públicos, devem ser intimadas pelo portal eletrônico de intimações.
DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 07:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:11
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 23:21
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/05/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:14
Decorrido prazo de ABD KARIM ABDALLA ABIB - CPF: *89.***.*80-59 (AUTOR) em 23/01/2018.
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13/03/2018 17:22
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 23/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 23/01/2018 23:59:59.
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23/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2017 10:21
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2017 10:19
Audiência conciliação realizada para 08/08/2017 11:00.
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10/08/2017 01:33
Decorrido prazo de ABD KARIM ABDALLA ABIB em 09/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:27
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 09:33
Expedição de citação.
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11/07/2017 09:33
Expedição de intimação.
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11/07/2017 09:27
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 11:00.
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10/07/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2017 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2017 15:15
Conclusos para decisão
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16/05/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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