TJBA - 8001813-89.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:27
Baixa Definitiva
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19/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:31
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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18/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:15
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:06
Baixa Definitiva
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15/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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15/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUZA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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03/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001813-89.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Josineide Souza Santos Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes (OAB:BA74765) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001813-89.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSINEIDE SOUZA SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não é caso do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, orientado pelo art. 2º da lei 9099/95, a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.
Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art.98,caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
Vale destacar, ainda, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).
Tratando-se de presunção relativa, decorrente da mera declaração de miserabilidade jurídica, certamente era da parte impugnante o ônus de infirmá-la.
No caso dos autos, no entanto, os réus nada trouxeram aos autos para revelar a capacidade econômica da parte adversa.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação, ressalvando-se, no entanto, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, uma vez demonstrado, pela parte interessada, que cessou a “situação de insuficiência de recursos”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que o réu vem descontando sem autorização do requerente, valores mensais referente a cesta de serviços, cesta esta, que o autor nunca contratou.
Ao final requer a devolução, em dobro, dos valores pagos e ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A parte requerida alega que a parte autora contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços, que não se trata de mera conta para recebimento de salário e sim conta corrente normal, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros.
Alega ainda, que a própria movimentação financeira da parte autora demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de conta-salário, pois foram realizadas operações típicas de conta corrente.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Compulsando-se os autos verifica-se que o Autor demonstrou, com o extrato , os descontos indevidos a título de tarifa de manutenção de conta e não tendo sido provada a contratação superveniente de tal pacote de serviços, merece prosperar o pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente.
Verifico que não há nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que o Réu não anexou o instrumento contratual, referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços ou qualquer outro documento apto a demonstrar ter a autora solicitado ou aquiescido com a referida tarifa, prova de fácil produção para si.
Desse modo, as alegações do Réu acerca da legitimidade da contratação, não passam de alegações vazias, já que não consta dos autos a prova da contratação do serviço, como incumbia ao Réu apresentar.
Neste ponto, não obstante, as decisões anteriores deste juízo sobre o tema, passo a adotar o entendimento que vem sendo encampado pela Douta Sexta Turma Recursal TJBA tendo sido Juíza Relatora Ana Conceição Barbuda Ferreira: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001688-29.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal).
Assim que, ante a ausência de consentimento, a consequência jurídica imediata é a exclusão da cobrança e restituição dos valores comprovadamente descontados, conforme extratos insertos nos autos, já que não é possível presumir que a cobrança ocorreu nos meses que não consta dos autos e nem os valores das mesmas.
Os valores referidos deverão ser devidos de forma simples, vez que verifico a ausência de má fé na atitude do réu.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da requerida em não providenciar a prestação adequada do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Desta maneira, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a probabilidade do direito restou mais que demonstrada na fundamentação e o risco da demora é premente, não podendo ser aguardado até o trânsito em julgado, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré, proceda a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS SUPRACITADAS, referente aos fatos narrados nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, por cobrança efetuada, de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) DECLARAR a inexistência de todos os débitos a título de tarifa bancária combatida nos autos, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; c) CONDENAR o Réu a restituir a quantia indevidamente descontada a título de tarifa bancária, de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido efetuado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR A RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo; requerido o cumprimento, intime-se a parte devedora, sem abertura de nova conclusão.
P.R.I.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
27/02/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/02/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:17
Publicado Citação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:34
Juntada de acesso aos autos
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08/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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