TJBA - 8000168-43.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
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23/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA em 22/04/2024 23:59.
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20/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 17:00
Decorrido prazo de JULLIETE DE ALMEIDA BOAVENTURA em 22/04/2024 23:59.
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14/04/2024 09:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 09:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:11
Expedição de citação.
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11/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:09
Expedição de citação.
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11/04/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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15/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JULLIETE DE ALMEIDA BOAVENTURA em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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14/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 20:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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14/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000168-43.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Autor: Luiz Carvalho Iassin Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Advogado: Julliete De Almeida Boaventura (OAB:BA43229) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8000168-43.2024.8.05.0054 AUTOR: LUIZ CARVALHO IASSIN REU: BANCO BMG SA Vistos e etc. 1- A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e a parte autora juntou documentação que faz prova do seu enquadramento a regra especial de competência estabelecida no art. 101 do CDC. 2- Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 3- Cuidam os autos de ação calcada no Código de Defesa do Consumidor em que a parte autora informa que a autora é aposentada (NB 171.500.919-0) junto ao INSS, conforme documentos comprobatórios anexados.
Ocorre que o peticionante tem observado ser descontado do seu benefício valores diversos com base no cartão de crédito do banco demandado, cujo contrato está sob o n. 13744313, a título de empréstimo sobre a RMC. 4- Alega, ainda, que quando da análise do contrato, para absoluta surpresa da parte autora, foi observado que tal desconto é proveniente de termo contratual jamais firmado, ou seja, há, em verdade, uma fraude na contratação do serviço. 5- Assevera, a parte autora, que a ilegalidade da contratação realizada, só veio à tona quando a autora percebeu que o contrato em específico não foi solicitado e, ainda, quando percebeu que não há previsão para o fim dos descontos. 6- A título de tutela antecipada, pleiteia que o juízo se digne a determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora em razão do questionamento da existência do suposto contrato de empréstimo sobre o RMC, até decisão final, sob pena da cobrança de multa diária. 7- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 8- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 9- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 10- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 11- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 12- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13- No que tange a ilegalidade apontada na inicial, analisando-se apenas os documentos que instruem a peça preambular, aparenta, de fato, haver relação entre as partes, sem, contudo, restar comprovado, em sede de juízo superficial de cognição, que as informações passadas ao consumidor não foram completas e, por conseguinte, que houve contrariedade, em tese, o principio da informação previsto no art 6º do CDC. 14- Ademais, ao menos nesta fase processual incipiente, não há comprovação cabal de eventual prática comercial abusiva, uma vez que inexiste demonstração de que a parte autora jamais utilizou o serviço de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC), o que apenas pode ser constatado após a devida instrução processual. 15- Sendo assim, entendo que a prova documental aportada com a instrumental vestibular não se basta para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que no caso presente, os elementos apresentados se mostram insuficientes para o deferimento da medida. 16- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora. 17- Considerando a natureza e o valor da causa, submeto esta demanda ao rito sumaríssimo do JEC. 18- As relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 19- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 20- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50. 21- Designo audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 22- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 23- Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que o Demandado deverá apresentar sua contestação até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-O também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 24- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 25- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
06/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARVALHO IASSIN - CPF: *60.***.*73-04 (AUTOR).
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06/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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