TJBA - 8017334-07.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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29/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8017334-07.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Edcarlos Batista Da Silva Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8017334-07.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) REU: EDCARLOS BATISTA DA SILVA Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336), LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795) DECISÃO Vistos, etc...
EDCARLOS BATISTA DA SILVA, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Decisão ao ID404159514, onde aduz a existência de omissão, em face de não ter sido analisada a Contestação apresentada antes do deferimento da decisão liminar.
Complementa que reconheceu a situação de inadimplência, demonstrando conduta proativa ao buscar solucionar a pendência financeira, deparando-se com a cobrança de taxa de assessoria jurídica de 30% (trinta por cento) sobre o montante da dívida e o bloqueio de acesso aos boletos do consórcio.
Alega, ainda, que a não apreciação do pedido de gratuidade judiciária em face do embargante, viola o art. 489, § 1º, do CPC.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, autorização para depósito judicial das parcelas em aberto, que a Ré se abstenha de incluir o nome do acionado nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca da apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969, firmou a seguinte tese (Tema 1040): "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (grifo aditado).
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Em prosseguimento, considerando que a parte ré informou o interesse na realização de acordo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de não haver manifestação do autor ou manifestação pelo desinteresse na realização do acordo, certifique-se e cumpra-se a decisão de ID404159514, observado o recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 05 de Setembro de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:12
Não recebido o recurso de EDCARLOS BATISTA DA SILVA - CPF: *03.***.*99-08 (REU).
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02/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:57
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/02/2023 05:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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07/01/2023 19:13
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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07/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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15/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 06:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 06:09
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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