TJBA - 8000572-76.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:37
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000572-76.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Carlos De Oliveira Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000572-76.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, em que figura como parte autora JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor da CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Afirma a parte autora que aderiu a um contrato de consórcio de bem móvel, cujo contrato prevê o plano de pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) cada uma.
Ato contínuo, o requerente realizou um lance de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ressaltou ainda, que o o consórcio cedeu créditos sem anuência do consorcio para o Itaú Seguros.
No entanto, por razões particulares, o demandante atrasou 4 parcelas.
Nesta senda, aduziu que buscou o requerido para quitar o débito, todavia, fora informado que a quitação do débito se faria através do pagamento de 8 parcelas.
Em contestação, o réu alega que não há procuração em nome do causídico.
Desta feita, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada para apresentar réplica, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao acionado, visto que o mandato de procuração (ID. 25997441) colacionado aos autos não confere poderes ao causídico.
Intimado para se manifestar do quanto alegado em contestação, o autor quedou-se inerte.
Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil –CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do causídico.
Intime-se as partes.
Após o prazo para recurso, havendo o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Sem custas e honorários.
CASA NOVA/BA, 7 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
13/09/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:39
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:15
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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11/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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04/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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14/08/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2019 00:12
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 08/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 00:32
Publicado Intimação em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 13:11
Expedição de citação.
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06/06/2019 13:11
Expedição de intimação.
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04/06/2019 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2019 16:28
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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