TJBA - 8003386-29.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 14/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 17:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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28/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003386-29.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Gileno Amado Carlos Lopes Oliveira Advogado: Jose Augusto Gomes Fernandes (OAB:BA22662) Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Intimação: Processo nº 8003386-29.2016.8.05.0032
I- RELATÓRIO Da leitura dos autos, verifica-se o presente embargo não fora oposto contra alguma decisão proferida, nem indica algum dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Frisa-se, oportunamente, que o Código de Processo Civil veda o uso de qualquer recurso contra despachos.
Assim, do que consta dos autos, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, entrementes, quedando-se (id. 111946470).
Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
P.R.I.C.
Brumado/BA, 29.11.2023.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:45
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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13/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/10/2023 19:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:02
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:02
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:28
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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29/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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14/06/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:42
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 14:04
Conclusos para despacho
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10/08/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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