TJBA - 0502274-86.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502274-86.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Erivaldo Souza Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Executado: Carla Salati Almeida Ghirello Pires Executado: Hugo Pires Junior Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502274-86.2018.8.05.0274 AUTOR: ERIVALDO SOUZA RÉU: CARLA SALATI ALMEIDA GHIRELLO PIRES e outros Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO na qual a parte autora, qualificada na inicial, pleiteia o despejo da parte ré, também qualificada, bem como o pagamento dos alugueres e acessórios locatícios vencidos e vincendos.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que a parte acionada, embora devidamente citada, não ofereceu defesa ou impugnou os fatos alegados na inicial.
Por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte acionante na peça inaugural.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para decretar o despejo coercitivo da parte ré do imóvel situado na Rua Juca Barros, nº 02, Jardim das Candeias, Bairro Candeias, Vitória da Conquista-Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condenar os Requeridos ao pagamento dos alugueres e acessórios locatícios vencidos e vincendos até a efetiva devolução das chaves do imóvel objeto da lide.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 27 de outubro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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03/09/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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01/05/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Liminar
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21/10/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Petição
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30/10/2020 00:00
Petição
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20/04/2020 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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29/04/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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03/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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