TJBA - 8004975-37.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:18
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:21
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
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03/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004975-37.2022.8.05.0229 Guarda De Família Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Isneide Sousa Albuquerque Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630) Requerente: Thaisa Sousa Bastos Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8004975-37.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ISNEIDE SOUSA ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por THAISSA SOUSA BASTOS e ISNEIDE SOUSA ALBUQUERQUE, qualificadas na inicial, através de advogado legalmente constituído, aduzindo, em suma, que são filhas e únicas herdeiras de MARINEIDE REGINA SANTOS SOUSA, falecida em 18 de janeiro de 2021, consoante certidão de óbito anexa, e que esta não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar.
A de cujos era professora do Estado, contudo o objeto desta ação concerne da publicação da Lei Estadual Nº 14485 DE 21/09/2022 no qual, dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
Assim, requereu a expedição do competente alvará judicial para que possa proceder ao levantamento da quantia acima referida.
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Certidão de Inexistência de Dependentes Previdenciários em anexo.
ID. 359957833.
No ID. de nº 357621754, foi juntada Declaração do FUNDEF, informando a existência de saldo referente ao Precatório, no valor total de R$ 33.242,10 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) junto ao Banco do Brasil em nome da de cujus. É o breve relato.
DECIDO.
A lei 6.858/80 ao regular o pagamento das verbas de cunho trabalhista, fundiário, inerentes aos fundos PIS/PASEP e depósitos ou fundos de investimentos bancários (estes últimos inferiores a 500 ORTN’s) não recebidas em vida por seus titulares, em seu Art. 1º dispõe que tais valores serão pagos àqueles que constem como “dependentes” do segurado junto ao INSS; não os havendo, pagar-se-á aos sucessores nos termos do Código Civil, segundo as classes e ordem preferencial neste estabelecidas.
A Certidão de Dependentes Habilitados, expedida pela Autarquia Previdenciária, ID. 359957833.
Faz prova de que não há dependente cadastrado do “de cujus”, para fins previdenciários junto à Autarquia Federal.
Posto isto, nos termos do disposto pela Lei 6.858/80, acolho o pedido inicial, autorizo e determino as requerentes THAISSA SOUSA BASTOS, portadora do documento de identidade RG nº 07.812.046-23, e CPF nº *43.***.*11-15 e ISNEIDE SOUSA ALBUQUERQUE, portadora do documento de identidade RG nº 07.812.062-43, e CPF nº *17.***.*14-64 a receberem os valores referentes ao Precatório do FUNDEF, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, existentes junto ao Banco do Brasil, conforme Declaração de ID. 357621754, em nome de MARINEIDE REGINA SANTOS SOUSA, inscrita no CPF sob o nº *60.***.*49-34, falecida em 18 de janeiro de 2021.
Esta sentença possui força de Alvará Sem custas nem honorários.
P.R.I., a parte autora, por seu procurador.
Santo Antonio de Jesus/BA, 8 de fevereiro de 2023.
Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:01
Processo Desarquivado
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15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:57
Baixa Definitiva
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04/06/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 21:18
Decorrido prazo de THAISA SOUSA BASTOS em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:50
Decorrido prazo de ISNEIDE SOUSA ALBUQUERQUE em 14/12/2022 23:59.
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11/01/2023 03:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 20:06
Declarada incompetência
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10/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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