TJBA - 8001168-65.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:11
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 26/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS GOMES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001168-65.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Autor: Edvanda Neves Ribeiro Oliveira Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001168-65.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: EDVANDA NEVES RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO (OAB:PE17019-D) REU: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR (OAB:BA46664), JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DE COTAS CONSORCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte autora EDVANDA NEVES RIBEIRO OLIVEIRA em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME.
Afirma a parte autora que, em 10/11/2012, aderiu a um contrato de compra e venda parcelada de bens, cujo objeto do contrato seria aquisição de um veículo tipo: MOTO POP 100 com plano de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor inicial de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada uma.
Todavia, a requerente realizou o pagamento de apenas 44 (quarenta e quatro) parcelas, perfazendo um total de R$ 6.717,00 (seis mil, setecentos e dezessete reais).
Ressaltou ainda, que o valor da parcela sofreu reajuste, passando a custar R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) cada uma.
Ato contínuo, tomou conhecimento que a empresa ré atravessava por problemas financeiros, vindo a deixar de pagar as parcelas.
Por fim, buscou-se a administração do consórcio, MIX SORTE ELETRO, para solucionar o litígio, no entanto, sem êxito.
Em contestação, o réu alega que não se trata de consórcio.
Esclarecendo que, o modelo de negócio exercido apresentava prejuízos e, após análise de um profissional da área, foi orientado a encerrar o grupo.
De forma vem buscando saldar seus débitos, oferecendo outros bens para quitar a quebra de contrato.
Apresentada proposta de transação pela ré, a demandante não demonstrou interesse. É o relatório.
Decido.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC.
Pretende a autora que seja anulado o contrato de compra e venda com a devolução das 44 (quarenta e quatro) prestações pagas, bem como, a indenização pelos danos morais sofridos.
Compulsando aos autos, verifica-se que resta incontroverso a contratação do contrato de compra e venda junto a requerida, bem como, as parcelas adimplidas pela requerente no total de R$ 6.727,00 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais).
A autora afirma que devem ser restituídas as parcelas pagas de forma integral, devidamente corrigidas e atualizadas.
Por sua vez, o demandado sustenta a anulação do contrato sem a devolução de qualquer valor.
No cotejo entre a pretensão da autora e a resistência da acionada, compreendo que não há que se falar em anulação do contrato, ao passo que resta evidente a contratação na modalidade consórcio.
Nesse sentido, com o encerramento das atividades da requerida, a demandante faz jus ao ressarcimento das parcelas adimplidas em sua integralidade, uma vez que a rescisão contratual se deu exclusivamente por culpa da administradora, não havendo que se falar em taxa de administração.
Ademais, anoto entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia acerca do tema.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0007016-75.2022.8.05.0274 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDA: CHARLLES AMORIM DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
NÃO APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 3752/GO.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM RAZÃO DA CONTEMPLAÇÃO DO EXCLUÍDO EM SORTEIO (ARTS. 22, 30 E 31 DA LEI Nº 11.795/08).
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 61º (SEXAGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO DO GRUPO OU A PARTIR DA PRÓPRIA CONTEMPLAÇÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0178076-04.2018.8.05.0001 e 0003200-70.2019.8.05.0022.
DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista que os litigantes se enquadram nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a recorrente prestou, a todo o grupo consorciado, serviços de administração do consórcio.
Nesse diapasão: EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA COMPRA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre a consorciada e a administradora configura relação de consumo. (…). (STJ – REsp nº 595.964/GO, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.
Em 18.11.2004).
Por essa razão, o requerimento de restituição dos valores pagos ao consórcio mostra-se pertinente em razão do CDC, todavia, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial.
O Autor adquiriu o consórcio de veículos em 03.07.2020, tendo efetuado o pagamento regularmente de 16 parcelas, quando deixou de adimplir as parcelas e desistiu do consórcio.
Requereu a devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, observa-se que, há obstáculo intransponível para a confirmação, in totum, dos pedidos constantes da exordial.
No que concerne à pretensão de cobrança dos valores pagos ao consórcio, tenho que a sentença merece ser confirmada, haja vista que a decisão judicial condenou a recorrente a restituir as prestações pagas pelo consorciado, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
DO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO.
LEI Nº 11.795/08 Contudo, a restituição imediata dos valores pagos ao consórcio, não merece prosperar, haja vista que o contrato foi firmado em 2020 sendo regido pela Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio e passou a viger em 09/02/2009.
Nos termos do art. 22 do diploma, in verbis, é garantido ao consorciado o direito de ser contemplado nos sorteios: Das Contemplações Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (Lei nº 11.795/08, vigente a partir de 09/02/2009) (grifamos) Assim, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma lei, não sendo sorteado o consorciado excluído, este terá direito à restituição dos valores pagos apenas 60 (sessenta) dias após a última assembleia de contemplação do grupo.
Vejamos: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (...) Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (Lei nº 11.795/08, vigente a partir de 09/02/2009) Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Reclamação Nº 3752/GO, eis que, no caso, se tratava de contrato anterior à Lei nº 11.795/08, hipótese em que não se tinha norma legal expressa sobre o momento de restituição ao consorciado excluído.
Logo, no caso dos autos, não há que se falar em restituição imediata ou em trinta dias após encerramento do grupo, mas sim em permanência da possibilidade de contemplação mediante sorteio ou restituição após 60 (sessenta dias) da última assembleia de contemplação, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
Neste sentido, com acerto, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
PRAZO 100 MESES.
PAGAMENTO DE 8 PARCELAS.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação de restituição de parcelas pagas em consórcio, por conta da desistência de permanência no grupo.
Aderindo o autor ao contrato de consórcio em 20/05/2011, aplicáveis são as regras contidas na nova Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/08), que dispõe em seu art. 22: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." Nesse sentido Precedentes nas Turmas Recursais: "consórcio.
Contratos de 120 meses firmados depois da vigência da lei 11.795/08.
Pagamento da primeira parcela de cada contrato.
Desistência do consorciado.
Restituição das parcelas pagas quando da contemplação da cota excluída, em sorteio.
Recurso parcialmente provido. (recurso cível nº *10.***.*48-32, primeira turma recursal cível, turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)".
Por tais razões, deve o demandante aguardar a contemplação da sua cota excluída, através de sorteio, para receber os valores já adimplidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-14, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-14 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 31/01/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL. 150 MESES.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08.
DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução da parcela adimplida pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.795/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência, desimportando a data de constituição do grupo.
Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO.
Redução da taxa de administração a 10% em face da apuração do caráter abusivo, no caso concreto, da estipulação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 25/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-91 RS , Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2013) Deve-se mencionar, em contraposição, o julgado da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a restituição imediata ao consorciado desistente que havia pagado apenas 1 (uma) única parcela do contrato, cuja duração era de 144 (cento e quarenta e quatro meses).
Vejamos: APELAÇAO CÍVEL.
DESISTÊNCIA CONSÓRCIO IMÓVEL.
DURAÇAO 144 MESES.
PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA PELO CONSORCIADO.
RESTITUIÇAO IMEDIATA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELANTE/ CONSUMIDOR EXPOSTO A SITUAÇAO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE E DESVANTAGEM NA RELAÇAO CONTRATUAL.
APLICAÇAO DO CDC, NA FORMA DO ART. 51, IV E 1º.
DEVOLUÇAO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇAO E CORREÇAO MONETÁRIA A PARTIR DO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇAO.
DESCONTO DE 10% REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇAO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 1686842009 BA 16868-4/2009, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 15/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, não é este o caso dos autos, uma vez que a parte autora já se encontrava em fase mais avançada do contrato quando decidiu pela desistência.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS Quanto aos juros, considerando a determinação legal de devolução dos valores pagos ao final do prazo previsto no art. 31 da Lei nº 11.795/08, ou na ocasião da contemplação, os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia seguinte à efetiva mora da Administradora.
Assim, em caso de não contemplação do ex-consorciado em sorteio, os juros passarão a fluir no 61º (sexagésimo primeiro) dia após a última assembleia de contemplação, nos termos do art. 31 supracitado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 35 DO STJ Por fim, no que se refere à correção monetária dos valores a serem restituídos, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, é categórica ao dispor que “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
A correção, evidentemente, deverá correr a partir do desembolso de cada parcela pelo consumidor, sob pena de restituição de quantia menor daquela efetivamente paga pelo consorciado, tendo em vista a desvalorização da moeda.
Neste sentido o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE A LEI 11.795/08.
PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL INCIDENTES NO PERCENTUAL CONTRATADO.
DEVOLUÇAO DOS VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, DESCONTADAS AS MENCIONADAS RUBRICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVOLVIDO PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TERMO FIXADO PARA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-93 RS , Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 21/11/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013) (grifamos) Assim, a correção monetária é necessária para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação, devendo ser fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a parte ré recorrente a restituir, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ou em razão de contemplação em sorteio, as prestações pagas pelo recorrido, mantendo-se o abatimento da taxa de administração, valor este que deverá ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios a partir do primeiro dia após a contemplação mediante sorteio ou a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a última assembleia de contemplação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Salvador, data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora Desta feita, enfatiza-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito do tema, de que “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” (Súmula 35, STJ).
Dito isso, compreendo que a correção, evidentemente, deverá correr a partir do desembolso de cada parcela pelo consumidor, sob pena de restituição de quantia menor daquela efetivamente paga pelo consorciado, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia.
Isto posto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e CONDENO a parte ré a restituir as prestações pagas pela requerente, no importe de R$ 6.727,00 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais), montante que deve ser acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo consumidor, pelo IGP-M, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (10 mil reais).
Por fim, em que pese alegação de indenização por danos morais, entendo de que não houve lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo porque a empresa encerrou suas atividades e busca liquidar seus débitos, não havendo abusividade e ilicitude na conduta.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte ré em custa e honorários, estes, que estabeleço em dez por cento do valor da condenação. art. 85, CPC.
Caso haja recurso inominado, devidamente preparado, recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentadas, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, 02 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício . -
13/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 20:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS GOMES em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:15
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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27/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:56
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 21:52
Conclusos para despacho
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25/07/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
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30/03/2019 03:20
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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30/03/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 21:41
Expedição de intimação.
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26/02/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2019 15:17
Conclusos para despacho
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18/06/2017 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 02/06/2017 23:59:59.
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05/05/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2017.
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21/04/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 11:01
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2017 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2017.
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04/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2017 16:24
Expedição de citação.
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02/03/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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