TJBA - 8001864-81.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
08/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/05/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/05/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/05/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/05/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/05/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:20
Juntada de petição inicial
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE NOVAIS em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:53
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
16/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001864-81.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Edvaldo Ribeiro De Novais Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Precinvest Negocios Em Precatorios Ltda Advogado: Raphael De Almeida Araujo (OAB:RN8763) Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB:RN7834) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 38.***.***/0001-19, ingressou na fase de cumprimento de sentença comunicando ter firmado com FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO instrumento particular de cessão total dos créditos sucumbenciais que lhe cabe na presente demanda, estando, inclusive, com a planilha de cálculo devidamente homologada e apta para expedição de RPV/PRECATÓRIO.Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, especificamente no disposto no parágrafo 14, incumbe ao cessionário promover a competente comunicação ao Tribunal de origem e à respectiva devedora.
Depreende-se que a própria norma condiciona a efetividade da negociação à comunicação ao Tribunal e ao ente devedor, regra que se ajusta aos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil, que estabelecem os requisitos de eficácia da cessão de crédito para o cedente, cessionário e devedor.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em repetitivo, de que embora convalidadas, as cessões de precatórios anteriores à EC 62/2009 só terão eficácia jurídica após a comunicação ao tribunal de origem e à respectiva entidade devedora ( REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Ademais, o artigo 30 do Decreto Judiciário n.º 407 de 27/03/2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Nas cessões de crédito, os cedentes e cessionários deverão observar as formalidades estabelecidas pela EC n.º 62/09 e Resolução 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça".
A Resolução n.º 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, prevê em seu parágrafo 3º do artigo 16:"Art. 16.
O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF. [...].§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal".Outrossim, enquanto a Constituição Federal cria a possibilidade, a Resolução dispõe tão somente acerca de regras procedimentais, de modo que, a formalidade do contrato de cessão de créditos deve respeitar as diretrizes estabelecidas no direito contratual para ter validade em Juízo e perante terceiros.Dispõe o artigo 288 do Código Civil que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654, quais sejam: indicação do lugar onde foi passado, qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.Como se vê, para surtir efeitos em relação a terceiros e em Juízo, exige-se que o contrato de cessão de créditos seja formalizado mediante instrumento público, ou instrumento particular levado a registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não bastando simples reconhecimento da assinatura em Tabelionato de Notas.
Nesse sentido: (TRF-4 - AI: 50034596720234040000, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA TURMA).Assim, ainda que preenchidos os requisitos formais consistentes na comprovada validade do ato de cessão e valor devido discriminado no precatório, não poderia habilitar o crédito sem que antes houvesse nos autos a comprovação da prévia comunicação, por meio de petição protocolizada ao Tribunal e à entidade devedora, bem como a formalização do instrumento público, ou instrumento particular levado a registro, o que não ocorreu.Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito relacionado à presente demanda, em todos os seus termos, porque em desacordo com a norma pertinente à matéria e o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.CAETITÉ/BA, 6 de setembro de 2023.Documento Assinado EletronicamentePEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:26
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:37
Outras Decisões
-
05/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 08:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2023 22:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2019 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 29/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:59
Juntada de Petição de ofício
-
11/10/2019 13:59
Juntada de Ofício
-
11/10/2019 13:59
Juntada de Petição de ofício
-
02/10/2019 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 07:19
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:10
Expedição de intimação.
-
22/09/2019 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE NOVAIS em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2019 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:33
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 08:33
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2019 17:18
Publicado Sentença em 26/08/2019.
-
23/08/2019 15:20
Expedição de sentença.
-
23/08/2019 15:20
Expedição de sentença.
-
23/08/2019 15:20
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2019 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:30
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 13:02
Expedição de despacho.
-
03/05/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 04:01
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/03/2019 17:00
Juntada de Petição de ata da audiência
-
22/03/2019 17:00
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2019 17:00
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/02/2019 14:02
Juntada de Petição de ofício
-
19/02/2019 14:02
Juntada de Ofício
-
19/02/2019 14:02
Juntada de Petição de ofício
-
09/01/2019 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2018 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
18/12/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2018 08:57
Expedição de citação.
-
14/12/2018 08:53
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 08:53
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 08:53
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2018 22:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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