TJBA - 8005299-71.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:59
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
15/03/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1877025462 EM 07/03/2025 16:34:59
-
26/02/2025 05:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
26/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
25/02/2025 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
25/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:33
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1846359200 EM 06/02/2025 19:55:46
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:34
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:27
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:27
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:27
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
06/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/07/2024 16:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
06/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1549690654 EM 04/07/2024 16:46:43
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2024 04:48
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:14
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
14/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de MODELO, 01/03/2024 16:09:21, ID 1424861161
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8005299-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dorio Rosa Da Silva Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005299-71.2018.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DORIO ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Revisitando os autos, verifico que o Cartório ainda não conseguiu cumprir o despacho que fora proferido desde o ano de 2022 (Id 299626367), que determinou que o incidente de suspeição/impedimento, juntado em Id 102115491, fosse processado em autos apartados, cumprindo os termos da decisão alocada em Id 95393057.
Nesse passo, considerando a META2 estipulada pelo CNJ, em que o presente feito está inserido, bem como o tempo decorrido sem regular prosseguimento do feito, defiro o quanto requerido pelo Autor nos autos, ou seja, determino que seja marcada perícia judicial com outro perito, diverso do designado nos autos.
Em tempo, registre-se que tal medida não trará qualquer prejuízo para o processo, já que o Autor apenas será novamente avaliado por um outro perito de confiança deste Juízo, em razão inclusive do tempo decorrido desde o último exame pericial, evitando-se assim que o processo se arraste por mais tempo com o processamento do referido incidente, o qual, de logo, reputo prejudicado em razão da presente decisão.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito no CPF sob o n. *36.***.*97-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 30 de abril de 2024, às 09:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Praça Martiniano Maia, nº46, Centro, Clínica ORTRA, na praça do Supermercado Redemix, CEP: 42700-000, Lauro de Freitas/Bahia, ficando o Autor, desde logo, intimado para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido o Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 20:20
Expedição de decisão.
-
27/02/2024 18:21
Nomeado perito
-
23/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 06:03
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:03
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:25
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
15/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:54
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 20:46
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
20/03/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:47
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
-
14/04/2019 00:40
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 03:40
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
-
31/03/2019 02:13
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
-
23/03/2019 00:18
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
15/03/2019 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 02:37
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 08:25
Decorrido prazo de DORIO ROSA DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2018.
-
13/11/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2018 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2018 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 01:02
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
16/10/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:15
Expedição de decisão.
-
11/10/2018 15:15
Expedição de decisão.
-
04/10/2018 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 12:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2018 01:31
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
20/09/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 05:47
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
11/09/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 15:43
Expedição de decisão.
-
10/09/2018 15:43
Expedição de decisão.
-
06/09/2018 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 12:09
Expedição de decisão.
-
03/08/2018 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:52
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0334169-97.2015.8.05.0001
Wal Mart Brasil LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 09:47
Processo nº 8053211-25.2022.8.05.0001
Lucas Souza Freitas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Breno Gravata de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 15:47
Processo nº 8053211-25.2022.8.05.0001
Lucas Souza Freitas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Breno Gravata de Menezes
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 09:30
Processo nº 8053211-25.2022.8.05.0001
Lucas Souza Freitas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Sergio da Cunha Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 21:04
Processo nº 8004533-86.2016.8.05.0001
Adeildo Silva Souza
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2016 14:34