TJBA - 8033247-44.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:41
Incluído em pauta para 23/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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18/08/2025 18:18
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2025 17:01
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA ANUNCIACAO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PATRONILHA DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISPINIANA CRUZ DA ANUNCIACAO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANAILTON FLORISVALDO DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVIA REGINA VARAGO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA REQUIAO BARBOSA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ZENAIDE MOURA REQUIAO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NOEL BISPO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS CERQUEIRA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MEDEIROS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:46
Solicitado dia de julgamento
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14/07/2025 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033247-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051-A) AGRAVADO: JOSE CLEMENTE DOS SANTOS e outros (16) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REFINARIA DE MATARIPE S.A. ("REFMAT") contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 84027939), posteriormente integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (ID 499458034), que, em autos que tem como parte adversa JOSE CLEMENTE DOS SANTOS e outros (16), declinou a competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em detrimento do foro de São Francisco do Conde/BA. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a demanda versa sobre interesses estritamente individuais dos autores, ainda que classificados como direitos individuais homogêneos, sem se confundir com Ações Coletivas.
Destaca que os 20 autores da ação originária são residentes e domiciliados em São Francisco do Conde/BA e que o suposto dano ambiental estaria delimitado a essa região.
Assevera que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais, conforme entendimento do STJ.
Afirma que a propositura da demanda em Salvador/BA, onde não residem os autores, não é sede das rés e não é o local dos supostos danos, configura "Forum Shopping" e viola o princípio constitucional do Juiz Natural. A agravante informa, ainda, que outros 19 processos semelhantes já tramitam no foro de São Francisco do Conde/BA, citando decisões de declínio de competência de Varas de Relações de Consumo e Varas Cíveis de Salvador/BA para o referido foro. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Ao contrário do quanto afirmado pelo agravante, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é cabível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, atraindo, por consequência, a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região. 3.
Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2075953 BA 2023/0166614-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Ademais, o dano ambiental é, por natureza, difuso ou coletivo, e alcança diretamente a saúde, segurança e qualidade de vida da população atingida. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, autoriza expressamente a equiparação das vítimas do evento danoso a consumidores, mesmo quando não tenha havido vínculo contratual direto com o fornecedor de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso em tela, os autores, ora agravados, alegam terem sido diretamente impactados por suposto vazamento de óleo em região de atuação da agravante, com prejuízos econômicos, sociais e ambientais. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte reconhece que, em demandas ambientais de repercussão regional, a competência territorial se fixa na Capital, nos termos do art. 93, II, do CDC. Nessa direção: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
De acordo com os documentos juntados aos autos originários, tem-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Diversos Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Desta forma, trata-se de danos ocorridos em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. (TJ-BA - CC: 80146688720218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022) Nos autos, verifica-se que os danos alegados pelos autores, ora agravados, extrapolam os limites de um único município, atingindo diversas localidades da Região Metropolitana de Salvador e do Recôncavo Baiano. Dessa forma, considerando que o ato judicial vergastado está em sintonia com a norma processual aplicável e o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e desta Corte, impõe-se a sua manutenção, ante o reconhecimento da competência de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, pelo menos em sede preambular de análise. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 06:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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